Acórdão Nº 0305737-81.2019.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo0305737-81.2019.8.24.0039
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305737-81.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: CURI, ARAUJO & MACHADO ADVOGADOS E CONSULTORES S.S (EXEQUENTE) APELADO: BAKRI CONFECCOES LTDA. - ME (EXECUTADO) APELADO: GRAZBAK DISTRIBUIDORA LTDA. EPP (EXECUTADO) APELADO: BAKRI CONFECCOES LTDA. (EXECUTADO) APELADO: CODIGO COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI (EXECUTADO) APELADO: ORG MODA JOVEM LTDA - ME (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por C. A. M. A. C. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0305737-81.2019.8.24.0039 ajuizada por si contra B. C. Ltda - ME, G. D. Ltda. EPP, B. C. Ltda., C. C. de C. Eireli e O. M. J. Ltda - ME, acolheu a impugnação e extinguiu o feito, nos seguintes termos:

De outro lado, não obstante frustada a pretensão ilegítima, o dolo do credor se exteriorizou de forma contunde ao provocar incidente manifestamente infundado para obter recursos financeiros indevidos, o que caracteriza litigância de má-fé a teor do art. 80, VI, do CPC, impondo-se a aplicação da reprimenda do art. 81 do mesmo código, no montante de 10%

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, tenho por bem acolher a impugnação para julgar extinto o procedimento de cumprimento de sentença, bem como para condenar o impugnado/credor ao pagamento de indenização à parte adversa, à título de litigância de ma-fé, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, e honorários advocatícios em favor da advogada das devedoras, no percentual de 20% do valor da causa, igualmente atualizado (sem juros).

Inconformada, a parte apelante sustentou, em síntese, legitimidade para cobrança dos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos da ação indenizatória n. 0003248-57.2013.8240039, assim como o afastamento da condenação em litigância de má-fé. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 29 - autos de origem).

O apelado apresentou contrarrazões (Evento 36 - autos de origem).

É o relatório.

VOTO

O cerne da questão jurídica posta em debate cinge-se à (i)legitimidade para pleitear honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença por força do arbitramento nos autos de Ação Indenizatória n. 0003248-57.2013.8240039.

Do caso em análise, é possível verificar que foram ajuizados dois cumprimentos de sentença, sendo o primeiro de n. 0305737-81.2019.8.24.0039 pelo exequente/apelante C. A. M. A. C. S., autuado em 12/07/2019, e o segundo de n. 5001717-35.2019.8.24.0039 por C. A. A., autuado em 14/08/2019.

Cumpre ressaltar que as apeladas sucumbiram em honorários advocatícios nos autos da ação indenizatória n. 0003248-57.2013.8.24.0039 e foram citadas para cumprimento da decisão, tendo efetuado o pagamento na forma e modo postulado nos autos de cumprimento de sentença n. 5001717-35.2019.8.24.0039 que, por consequência, ocorreu a liberação de alvará em favor de C. A. A., em 21/2/2020, conforme se extrai do evento 43 nos autos supramencionado. No entanto, em sede recursal, o ora apelante, reclama que é seu direito a integralidade dos honorários sucumbenciais.

Pois bem. O apelo não merece prosperar.

Analisando os autos da ação indenizatória, verifica-se que houve a participação do causídico C. A. A. desde 2013, momento em que agiu na qualidade de representante da empresa T. F. Ltda., protocolando a peça contestatória naqueles autos. Em contrapartida, o apelante, ora exequente, praticou único ato em defesa do seu cliente T. F. Ltda., qual seja, a realização de sustenção oral do apelo em 2019 (petição 236 - autos n. 0003248-57.2013.8.24.0039).

Desse modo, extrai-se trecho da sentença proferida pelo juízo a quo Antônio Carlos Junckes dos Santos (Evento 24 - DEC25):

Os honorários de sucumbência foram arbitrados em favor do advogado que defendeu a requerida e nessa condição permaneceu até poucos dias antes do final do julgamento. O novo advogado pouco fez, resumindo sua atuação à sustentação oral.

Ora, é sabido que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que patrocinou a causa. Entrega-los a outro profissional importaria empremiar aquela que muito pouco fez em detrimento do outro que muito trabalhou, e com isso não se conforma o direito positivo.

O advogado Alessandro Bunn Machado certamente tem direito de ser remunerado pela sua atuação no Tribunal de Justiça, mas deve exigir o pagamento de quem lhe contratou, e não à custa do seu colega. Nessa...

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