Acórdão Nº 0305739-25.2017.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo0305739-25.2017.8.24.0038
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305739-25.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


APELANTE: PATRICIA KUHNEN DOS SANTOS MATHEUS (AUTOR) ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU) ADVOGADO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935)


RELATÓRIO


Cuida-se de "Ação de Cobrança" movida por Patrícia Kuhnen dos Santos em face de Generali Brasil Seguros S/A, na qual alega ser funcionária da empresa Whirlpool S/A, que possui seguro de vida em grupo firmado junto à ré. Nesse passo, diz que se tornou portadora de patologia incapacitante em quadril direito, tendo realizado tratamento fisioterapêutico e, atualmente, aguarda procedimento cirúrgico de artroscopia. Em razão disso, conta que obteve a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Nesse cenário, defende ter a ré a obrigação de cumprir com o contrato de seguro a fim de indenizar-lhe por invalidez permanente no valor total do capital individual segurado. Ainda, discorre sobre o princípio da boa-fé nos contratos, a inversão do ônus da prova e a correção monetária do valor da apólice.
Por fim, requer a inversão do onus probandi e a condenação da ré ao pagamento do valor total do capital segurado correspondente à indenização por invalidez permanente. Sucessivamente, e desde que comprovado pela parte contrária que a autora foi cientificada a respeito, condenar a seguradora ao pagamento de indenização mediante aplicação da tabela de danos pessoais e valores indenizáveis. Valora a causa e acosta documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça à autora, assim como invertido o ônus da prova (ev3, origem).
Citada, a ré apresenta defesa na forma de contestação. Prefacialmente, argui ausência de interesse processual em virtude da falta de comunicação do sinistro. No mérito, discorre sobre a presença do estipulante na contratação da apólice coletiva, inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso em apreço, diferença entre invalidez constatada pelo órgão previdenciário e invalidez em âmbito privado e não configuração de invalidez funcional permanente e total por doença. Por derradeiro, pugna pela improcedência do pedido autoral. Traz documentos.
Réplica no ev13 da origem.
Na decisão do ev15 da origem, dentre outras medidas, foi afastada a preliminar arguida e designado exame médico pericial, cujo laudo se encontra no ev38 da origem.
Manifestação das partes nos evs43 e 45, ambos da origem.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (ev47, origem):
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente os pedidos formulados por Patricia Kuhnen dos Santos Matheus em face de Generali Brasil Seguros S.A em consequência CONDENO a parte autora a:
I - Pagar os honorários ao perito judicial.
II - Pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade destas verbas, dada a condição da parte sucumbente de beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º CPC).
Expeça-se alvará judicial em favor da perita nomeada para o levantamento ou a transferência dos valores depositados a título de honorários, na forma como se requer (ev. 39).
Inconformada, a autora apelou (ev55, origem). Nas razões recursais, alega que seu quadro clínico decorre exclusivamente da atividade laboral por si exercida, gerando nexo de causalidade entre a função e a incapacidade então resultante. Nesse passo, arrazoa possuir redução/limitação da capacidade funcional, fazendo jus ao recebimento da cobertura contratada por invalidez parcial permanente.
Diz, ainda, que, segundo o laudo pericial, apresenta "limitação discreta dos movimentos de abdução daquela articulação", o que defende justificar, por si, a indenização pretendida.
Também ressalta não ter sido informada sobre as cláusulas de regência do seguro que firmou junto à recorrida e que a patologia que a acomete e a incapacita para a atividade profissional é acobertada pela apólice em discussão, motivo pelo qual lhe cabe a indenização pleiteada.
Ademais, salienta que o dever de enunciação das cláusulas da avença securitária incumbe à estipulante desde que reste comprovado pela seguradora que esta obrigação restou expressamente pactuada, não havendo prova nesse sentido nos autos. Nessa toada, pontua que não cabe ao consumidor comprovar que a empregadora assumiu tal obrigação.
Também sustenta que a cobertura securitária deve sofrer atualização desde a efetiva contratação.
Por fim, roga: a) pelo reconhecimento da incidência do art. 47 da legislação consumerista, com interpretação favorável à segurada diante da inexistência de confirmação de ciência da recorrente quanto à imprescindibilidade de perda da existência autônoma para recebimento da verba; b) pelo reconhecimento da ausência de prova quanto à responsabilidade da estipulante em comunicar a segurada sobre as cláusulas de regência do pacto; c) pelo reconhecimento da ofensa ao princípio da informação por parte da ré; d) pelo reconhecimento da...

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