Acórdão Nº 0305742-61.2014.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-06-2022
Número do processo | 0305742-61.2014.8.24.0045 |
Data | 07 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305742-61.2014.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: WELLINGTON DA ROCHA CARDOSO (AUTOR) APELADO: SUL CAMINHONETES COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JOSE VILSON MARTINS (Representante) (RÉU) APELADO: PEDRO PAULO MARTINS (RÉU)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 75):
Trata-se de ação declaratória de vício redibitório c/c danos morais e materiais movida por WELLINGTON DA ROCHA CARDOSO em face de SUL CAMINHONETES COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, representado por JOSE VILSON MARTINS, e PEDRO PAULO MARTINS.
Narrou autor, em síntese, que adquiriu das partes rés, em 28/05/2014, um veículo Toyota Hilux SW4, placas KID-4570, sendo que este, logo após a retirada pelo demandante, o automóvel passou a apresentar diversos impasses, desde etiquetas de identificação dos vidros, validade do extintor, até problemas de ordem mecânica e elétrica. Nesse contexto, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência, de modo a rescindir o negócio jurídico entabulado entre as partes e determinar aos requeridos a devolução da importância paga pelo autor, bem como das despesas gastas com o conserto do bem. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos para declarar a existência de vício redibitório e condenar as partes requeridas ao pagamento dos danos materiais e morais experimentados pelo demandante. Valorou a causa, solicitou o benefício da assistência judiciária gratuita e juntou documentos.
A gratuidade da justiça foi indeferida pela decisão acostada ao ev. 3.
Recolhidas as custas processuais, a inicial foi recebida pela decisão de ev. 11, oportunidade em que se admitiu a inversão do ônus probatório, ante a relação de consumo evidenciada nos autos (art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90). Além disso, na mesma ocasião, deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela, decretando-se a rescisão antecipada do contrato firmado entre as partes e, por conseguinte, determinando-se a devolução da quantia paga pelo autor e a transferência do registro de propriedade da caminhonete para terceira pessoa.
Devidamente citados (ev. 19), os réus apresentaram contestação ao ev. 21, ocasião em que arguiram, em caráter preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam e a carência de ação por ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, argumentaram que o veículo objeto de litígio possuía, ao tempo da aquisição, mais de 23 anos de uso, sendo certo que não houve recusa dos demandados na solução dos problemas enfrentados pelo autor, que optou por realizar os consertos por sua conta, na contramão da orientação repassada pelos réus. Assim, ao final, pugnaram pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora às penalidades pela prática de litigância de má-fé.
Réplica ao ev. 28.
Instadas as partes quanto à produção de provas (ev. 46), sobrevieram manifestações aos evs. 49 e 50.
A decisão saneadora de ev. 53 rejeitou as questões preliminares, definiu os pontos controvertidos e designou data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência (ev. 60), diante da presença apenas da parte autora e de sua procuradora, deixou-se de ouvir a testemunha arrolada pelos requeridos ao ev. 57. Ademais, na mesma ocasião, autorizou-se a utilização dos sistemas Bacenjud e Renajud, a fim de garantir a astreinte fixada em tutela de urgência, ante o descumprimento da ordem judicial pelos demandados.
Promovidas as consultas, efetivou-se o bloqueio de R$19.075,38 (dezenove mil setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), encontrados pelo sistema Bacenjud, e do veículo de placas QIZ-1484, consoante se verifica dos evs. 66 e 67.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: WELLINGTON DA ROCHA CARDOSO (AUTOR) APELADO: SUL CAMINHONETES COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JOSE VILSON MARTINS (Representante) (RÉU) APELADO: PEDRO PAULO MARTINS (RÉU)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 75):
Trata-se de ação declaratória de vício redibitório c/c danos morais e materiais movida por WELLINGTON DA ROCHA CARDOSO em face de SUL CAMINHONETES COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, representado por JOSE VILSON MARTINS, e PEDRO PAULO MARTINS.
Narrou autor, em síntese, que adquiriu das partes rés, em 28/05/2014, um veículo Toyota Hilux SW4, placas KID-4570, sendo que este, logo após a retirada pelo demandante, o automóvel passou a apresentar diversos impasses, desde etiquetas de identificação dos vidros, validade do extintor, até problemas de ordem mecânica e elétrica. Nesse contexto, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência, de modo a rescindir o negócio jurídico entabulado entre as partes e determinar aos requeridos a devolução da importância paga pelo autor, bem como das despesas gastas com o conserto do bem. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos para declarar a existência de vício redibitório e condenar as partes requeridas ao pagamento dos danos materiais e morais experimentados pelo demandante. Valorou a causa, solicitou o benefício da assistência judiciária gratuita e juntou documentos.
A gratuidade da justiça foi indeferida pela decisão acostada ao ev. 3.
Recolhidas as custas processuais, a inicial foi recebida pela decisão de ev. 11, oportunidade em que se admitiu a inversão do ônus probatório, ante a relação de consumo evidenciada nos autos (art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90). Além disso, na mesma ocasião, deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela, decretando-se a rescisão antecipada do contrato firmado entre as partes e, por conseguinte, determinando-se a devolução da quantia paga pelo autor e a transferência do registro de propriedade da caminhonete para terceira pessoa.
Devidamente citados (ev. 19), os réus apresentaram contestação ao ev. 21, ocasião em que arguiram, em caráter preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam e a carência de ação por ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, argumentaram que o veículo objeto de litígio possuía, ao tempo da aquisição, mais de 23 anos de uso, sendo certo que não houve recusa dos demandados na solução dos problemas enfrentados pelo autor, que optou por realizar os consertos por sua conta, na contramão da orientação repassada pelos réus. Assim, ao final, pugnaram pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora às penalidades pela prática de litigância de má-fé.
Réplica ao ev. 28.
Instadas as partes quanto à produção de provas (ev. 46), sobrevieram manifestações aos evs. 49 e 50.
A decisão saneadora de ev. 53 rejeitou as questões preliminares, definiu os pontos controvertidos e designou data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência (ev. 60), diante da presença apenas da parte autora e de sua procuradora, deixou-se de ouvir a testemunha arrolada pelos requeridos ao ev. 57. Ademais, na mesma ocasião, autorizou-se a utilização dos sistemas Bacenjud e Renajud, a fim de garantir a astreinte fixada em tutela de urgência, ante o descumprimento da ordem judicial pelos demandados.
Promovidas as consultas, efetivou-se o bloqueio de R$19.075,38 (dezenove mil setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), encontrados pelo sistema Bacenjud, e do veículo de placas QIZ-1484, consoante se verifica dos evs. 66 e 67.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a...
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