Acórdão Nº 0305744-67.2014.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0305744-67.2014.8.24.0033
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0305744-67.2014.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias







INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA POR LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. FALTA DE PROVA. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DE VALORES NÃO REQUERIDA FORMALMENTE. RECORRIDO QUE NÃO TEVE CIÊNCIA DOS DEPÓSITOS REALIZADOS. DÍVIDA EXIGÍVEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305744-67.2014.8.24.0033 de Itajaí, em que é Recorrente Fabiana Rebello de Castro, sendo Recorridos Advocacia Bellinati Perez e Banco Itau Veículos S/A.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

Florianópolis, 27 de agosto de 2020.


Paulo Marcos de Farias

Relator

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