Acórdão Nº 0305745-93.2015.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-10-2020

Número do processo0305745-93.2015.8.24.0008
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0305745-93.2015.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMODATO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. INTELECÇÃO DO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0305745-93.2015.8.24.0008, da comarca de Blumenau (4ª Vara Cível), em que é apelante Claudinara Manerich de Liz e apelado Luiz Carlos Guerra.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar em parte a sentença combatida, condenando-se o apelado à indenização pelas benfeitorias realizadas pela apelante, valoradas em R$ 905,24, acrescidas de correção monetária a partir do respectivo desembolso e juros de mora desde a ocasião em que se mostraram devidas. Redistribui-se, ainda, os ônus da derrocada, devendo cada litigante arcar com a meação das despesas processuais e da verba honorária, cuja exigibilidade resta suspensa. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

PRESIDENTE e RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Luiz Carlos Guerra em "Ação de Reintegração de Posse C/C Pedido Liminar" (p. 01) ajuizada em face de Claudinara Manerich de Liz. Julgou-se ainda improcedente o pedido contraposto por esta realizado.

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

Luiz Carlos Guerra, invocou a prestação de tutela jurisdicional através de Ação de Ação de Reintegração de posse, ajuizada em face de Claudinara Manerich de Liz, ambos qualificados, objetivando a obtenção de provimento judicial de natureza mandamental, para se ver reintegrado na posse de fração de área do imóvel descrito na inicial, que deu em comodato ao seu filho e requerida, não mais tendo interesse na continuação do comodato. Esclarece que seu filho deixou o imóvel, nele permanecendo a requerida e o filho. Que a permanência da ré no imóvel, foi permitida por laços de afeto e não seria a permitido que terceiros estranhos frequentassem o imóvel. Informa que a requerida não mais vem contribuindo com o rateio de despesas com o consumo de água e energia elétrica. Denuncia que a requerente vem recebendo pessoas estranhas no imóvel e, inclusive vem maltratando o autor, pessoa idosa, com ameaças, agressões físicas e verbais. Noticia, que em sessão conciliatória perante o Posto Avançado de Conciliação, junto à Uniasselvi/Fameblu, ocorrida em data de 22 de abril de 2015, a ré tomou plena ciência do intento do autor em retomar o seu imóvel, e assim, teve conhecimento do término do comodato.

Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito com fundamento no Estatuto do Idoso e por fim, a concessão da liminar de reintegração de posse.

A petição inicial de fls. 01 usque 08, que veio acompanhada de procuração judicial (fl. 09), declaração de hipossuficiência financeira (fl.10) e de documentos pessoais (fls. 11-13) e de diversos documentos (fls.14 à 31), foi recepcionada pelo interlocutório de fls. 32-33, que após exercer o juízo positivo de sua admissibilidade, designou audiência de justificação prévia do alegado, que realizada, nela não tendo sido coletada prova oral, sendo apreciado e indeferido o pedido de tutela de urgência.

A ré, ofereceu contestação de fls. 47 à 49, rechaçando a pretensão autora, aduzindo em suma, que cuida e zela pela propriedade, com quem mora juntamente como seu filho menor, não podendo por isto, serem compelidos a deixarem o imóvel, abandonados à própria sorte. Verbera estar de boa-fé e ter realizado benfeitorias no imóvel, tendo direito a indenização e o de retenção da fração do imóvel que ocupa.

À fls. 53 usque 73, produz a parte ré vários documentos.

Sobre os termos da contestação e documentos, manifesta-se a parte proponente da ação.

Acrescenta-se que às p. 115-127 foi prolatada sentença, publicada em 24/07/2019, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:

Ex positis, o mais que dos consta e o direito preceitua à espécie sob exame, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar e consolidar o autor na posse plena e exclusiva do bem imóvel descrito na peça inaugural e objeto da reintegração, devendo a ré desocupar o imóvel e se abster de nele reingressar, salvo com a expressa autorização do autor.

Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização e o de retenção do imóvel , formulado pela ré.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.

Por sucumbente, condeno a requerida a arcar com custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC.

A verba sucumbencial a qual restou condenada a ré, resta suspensa esta condenação, pelo prazo prescricional de cinco anos (art. 98, parág. 3º, do CPC), eis que defiro os benefícios da justiça gratuita.

Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.

P.R.I.

Irresignada, a requerida interpõe recurso de apelação, pugnando pela reforma em parte do pronunciamento, na medida em que realizou diversas benfeitorias no imóvel, de acordo com a prova documental que produziu, tendo então direito ao respectivo ressarcimento.

Afinal, registra:

Do exposto, requer à elevada autoridade deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

O recebimento tempestivo do presente.

Requer seja o advogado avisado a tempo do julgamento para que seja autorizada sustentação oral.

Requer seja conhecida e provida a presente Apelação Cível para modificar in totum a r. sentença de primeira instância, julgando procedentes os argumentos expendidos no presente recurso, condenando o recorrido pagamento das benfeitorias realizadas, conforme causa de pedir acima, na forma da lei.

Seja a Recorrida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes...

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