Acórdão Nº 0305750-04.2015.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-12-2020

Número do processo0305750-04.2015.8.24.0045
Data04 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305750-04.2015.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


APELANTE: DIEGO MARTINS (AUTOR) APELANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 54), por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento e indenização por danos morais proposta por Diego Martins em face de Movida Locação de Veículos S/A ao argumento de que alugou um veículo, por três diárias, junto à empresa ré e esta, após a devolução do bem, exigiu valor acima do pactuado. Em razão dos fatos, pugnou pela consignação do valor efetivamente devido, a declaração de inexistência da quantia almejada pela ré e indenização pelo abalo moral suportado (Evento 1).
Houve a consignação do valor em juízo (Evento 21).
O pedido de tutela provisória de urgência antecipada (Evento 23, "petição 33"), visando a exclusão do requerente de cadastros de proteção ao crédito, foi deferido (Evento 28).
Devidamente citada (Evento 25), a parte ré apresentou contestação no Evento 34, suscitando, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito a embasar eventual indenização por dano moral.
Réplica no Evento 38.
Instados a se manifestarem sobre as demais provas a serem produzidas (Evento 39), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 41, 43 e 44).
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
Era o breve relato. Decido.

A MM.ª Juíza de Direito, Doutora Cintia Werlang, julgou a lide nos seguintes termos (Evento 54):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para, em consequência:
a) CONFIRMAR a decisão contida no Evento 28, que antecipou os efeitos da tutela provisória;
b) DECLARAR extinta a obrigação da parte autora perante a ré no que toca ao contrato objeto da lide;
c) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 1.187,22;
d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de danos morais, com atualização monetária pelo INPC desde a data sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a contar da data em que a parte ré deveria ter recebido o valor devido pelo requerente, ou seja, 23/11/2015 (vencimento indicado no Evento 23, "informação 34").
Expeça-se alvará em favor da parte ré em relação aos valores depositados em juízo (Evento 21).
Custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), pela parte ré, já que simples a matéria e operado o julgamento antecipado da lide.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Sustenta a ré, em síntese (Evento 67), que: a) por erro no sistema informatizado da apelante Movida, a data de devolução foi indicada para o dia 04.09.2015, e não 25.08.2015, gerando uma diferença no valor total do contrato de locação do apelado; b) somente o valor de R$ 299,71 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos) referente à locação, foi efetivamente cobrado pela apelante; c) o apelado sequer comprovou a ocorrência dos supostos danos alegados; d) inexiste dano moral a ser indenizado no caso em comento, haja vista que o autor passou por mero dissabor; e) o termo inicial dos juros de mora devem ser fixados a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil, haja vista que se trata de responsabilidade civil contratual. Alternativamente, postula a redução do quantum indenizatório arbitrado na origem, porquanto manifestamente desproporcional.
O autor, a seu turno (Evento 78), aduz que a quantia fixada a título de indenização por danos morais revela-se diminuta no caso concreto, motivo por que pugna pela sua majoração para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Autor e ré apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos, respectivamente (Eventos 85 e 88)

VOTO


1. A Carta Magna em seu art. 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De igual sorte, está previsto no art. 186 do atual Código Civil que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, não se deve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Sobre o tema ato ilícito, da doutrina, em especial dos ensinamentos de Maria Helena Diniz, colhe-se que "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código Civil anotado, Saraiva, 1999, 5ª ed., p. 169).
Para Serpa Lopes, responsabilidade "significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva" (Curso de direito civil: fontes acontratuais das obrigações: responsabilidade civil, Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160).
Ensina José Aguiar Dias que "a culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua conduta. [...] Consiste a imprudência da precipitação no procedimento inconsiderado, sem cautela, em contradição com as normas do procedimento sensato. É a afoiteza no agir, o desprezo das cautelas que devemos tomar em nossos atos" (Da responsabilidade civil, Forense, 1997, 10ª ed., v. I, p. 120). Neste sentido, entende-se que "o grande fundamento da culpa está na previsibilidade. Pois ela consiste na conduta voluntária que produz um resultado antijurídico, não querido, mas previsível ou excepcionalmente...

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