Acórdão Nº 0305752-46.2019.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022

Número do processo0305752-46.2019.8.24.0008
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305752-46.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: VALDEVINO KLEIN (EXEQUENTE)

RELATÓRIO



Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 61) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 0305752-46.2019.8.24.0008/SC, que rejeitou a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 52). Sustentou, em resumo, a existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto às ações da telefonia fixa, à quantidade de ações, às alterações societárias, às transformações acionárias, aos rendimentos, aos dividendos, aos juros sobre o capital próprio, à valoração das ações e à reserva de ágio.

Com a resposta (evento 66), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Raulino Jacó Bruning, que determinou a redistribuição, vindo a esta Câmara por prevenção (evento 8 do eproc2g).

VOTO

Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelado requereu a liquidação da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$13.858,09 (treze mil oitocentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 1).

A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, o excesso de execução (evento 8).

O acionista apresentou manifestação à impugnação (evento 11) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 14), que apurou como devido o valor de R$14.031,11 (quatorze mil trinta e um reais e onze centavos) (evento 43).

O acionista concordou com o cálculo e a empresa de telefonia discordou (eventos 48 e 50). A decisão que se seguiu, rejeitando a impugnação, homologando a conta do contador judicial e extinguindo a execução (evento 52), é o objeto do recurso que se está a examinar.

Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os mencionados equívocos referentes às alterações societárias, às transformações acionárias, aos rendimentos, aos dividendos, aos juros sobre o capital próprio e à valoração das ações são rejeitados.

Se corretamente utilizada, a referida ferramenta apresentará os valores efetivamente devidos, restando afastado...

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