Acórdão Nº 0305754-48.2015.8.24.0075 do Primeira Turma Recursal, 10-09-2020
Número do processo | 0305754-48.2015.8.24.0075 |
Data | 10 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma Recursal
Davidson Jahn Mello
1.ª TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0305754-48.2015.8.24.0075
Recorrente: Ademar da Rocha Fortunato
Recorrido: Município de Tubarão
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. OBRA EMBARGADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO ENTE MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PERSEGUINDO A REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANULAR ATOS EIVADOS DE ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 346 e 473, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBRA EMBARGADA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305754-48.2015.8.24.0075, em que são partes Ademar da Rocha Fortunato e Município de Tubarão, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida.
Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Florianópolis, 10 de setembro de 2020.
Davidson Jahn Mello
RELATOR
RB
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