Acórdão Nº 0305758-32.2018.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 09-07-2020

Número do processo0305758-32.2018.8.24.0091
Data09 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0305758-32.2018.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias







INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO. CRÉDITO ADQUIRIDO MEDIANTE CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE ZELO DOS ENDOSSATÁRIOS AO LEVAR A PROTESTO DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO TÍTULO. ATO CULPOSO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE, MESMO HAVENDO ENDOSSO MANDATO. CESSIONÁRIOS QUE DETÊM O DEVER DE AVERIGUAR A REGULARIDADE DA DUPLICATA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ÔNUS DAS RECORRENTES. PROVA NEGATIVA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À RECORRIDA. DANO IN RE IPSA. PREJUÍZO MORAL CARACTERIZADO. VERBA FIXADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO AO NOVO PATAMAR DESTA TURMA RECURSAL, CONSIDERANDO-SE DEMANDAS CONEXAS RELATIVAS À ÚNICA TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SOLIDARIEDADE. DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305758-32.2018.8.24.0091 da Capital - Eduardo Luz, em que são Recorrentes Banco Bradesco S/A e Ascred Securitizadora S.A., sendo Recorrida Graziela da Silva Me.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer destes recursos inominados, dando-lhes provimento, em parte, para minorar o valor fixado a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais consectários definidos na sentença.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

1. Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo Banco Bradesco S/A e Ascred Securitizadora S.A. objetivando a reforma da sentença de págs. 150-153, esta que julgou procedentes os pedidos formulados, determinando a retirada definitiva do nome da recorrida dos cadastros de restrição ao crédito, declarando inexistentes os débitos anotados e condenando as empresas rés ao pagamento de danos morais estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

2. Principio anotando que, em relação à responsabilidade solidária dos recorrentes pelos danos morais, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995.

Importante destacar que, mesmo em se tratando de endosso-mandato, o endossatário – no caso o Banco apresentante - é responsável pelo ato culposo de encaminhar a protesto título que não possui higidez, competindo-lhe averiguar a existência da transação e a efetiva entrega das mercadorias. Colhe-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula (REsp n. 1.063.474/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 17/11/2011). (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 998.496/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25.11.2019).

No mesmo sentido também é a jurisprudência da Turma de Recursos:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE SETE MIL E QUINHENTOS REAIS SOLIDARIAMENTE A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE. FALTA DE ZELO DO BANCO RÉU. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE DO APRESENTANTE DO TÍTULO PARA PROTESTO, MESMO COM ENDOSSO MANDATO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TESE DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E BOA-FÉ. PROTESTO QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA AO COMPRADOR PARA TER VALIDADE. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VERIFICAR A LEGALIDADE DOCUMENTAL ANTES DE EFETUAR O ATO RESTRITIVO DO NOME DO CONSUMIDOR. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INCONTROVERSA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO, DANOS MORAIS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE, SUFICIENTE PARA RESSARCIR OS DANOS SOFRIDOS. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO" (Recurso Inominado n. 0300281-33.2015.8.24.0091 da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 3.3.2020).

Da mesma forma, aquele que adquire o crédito via cessão e, sem observar a regularidade do título, realiza endosso à instituição bancária para efetuar o protesto, deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes de seu ato. Transcrevo:

"RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. TESE DE QUE TERIA CEDIDO O CRÉDITO A TERCEIRO. CEDENTE E CESSIONÁRIO QUE GUARDAM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CEDIDO.'[...] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO RÉU. AFASTAMENTO. INSCRIÇÃO ORIUNDA DE DÍVIDA CEDIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CEDENTE E CESSIONÁRIO.- Aquele que, através de cessão, adquire créditos, deve acautelar-se e manter consigo toda a documentação que originou o crédito cedido, porquanto todo e qualquer crédito deve estar consubstanciado em compra e venda ou prestação de serviços. A responsabilidade do cessionário decorre da sua falta de cautela ao proceder o protesto dos títulos que estão em sua posse, sem a devida análise (Apelação Cível n. 0022653-39.2009.8.24.0033, Rel. Des. Saul Steil). LENITIVO ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO" (Recurso Inominado n. 0301278-22.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, Rel. Des. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 21.5.2020).

Na hipótese, a duplicata levada a protesto não possui aceite e nem comprovação de entrega das mercadorias, estando indubitável a falta de higidez do título, o que...

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