Acórdão Nº 0305764-06.2015.8.24.0039 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 30-11-2016

Número do processo0305764-06.2015.8.24.0039
Data30 Novembro 2016
Tribunal de OrigemLages
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0305764-06.2015.8.24.0039

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0305764-06.2015.8.24.0039, de Lages

Relator: Juiz Alexandre Karazawa Takaschima

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE PRÉ-DATADO ANTES DA DATA PACTUADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 370 DO STJ. PREVISÃO QUE NÃO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DO DANO. RECORRENTE QUE FICOU COM SALDO NEGATIVO EM SUA CONTA CORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS FUNÇÕES RESSARCITÓRIAS E PEDAGÓGICAS DO DANO MORAL. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305764-06.2015.8.24.0039, da comarca de Lages Juizado Especial, em que é Recorrente Erickson Rodrigues da Silva,e Recorrido Lojas Quero-Quero S/A:

ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença para condenar o recorrido ao pagamento R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora devidos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Antonio Carlos Junckes dos Santos, Presidente, com voto, e Francisco Carlos Mambrini.

Lages,30 de novembro de 2016.

ALEXANDRE KARAZAWA TAKASCHIMA

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por Erickson Rodrigues da Silva em face de Lojas Quero-Quero S/A por ter sido apresentado cheque pré-datado antes da data pactuada.

Relata o autor que no dia 30 de março de 2015 efetuou a compra de alguns materiais de construção no estabelecimento comercial da requerida, os quais somaram a quantia de R$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), paga através de um cheque com data de apresentação prevista para 30 de abril de 2016 (fl. 18).

Ocorre que a empresa ré apresentou o cheque na data subsequente, ou seja, 31 de março de 2015, e por isso entende o autor que deve ser indenizado em virtude do abalo moral que sofreu, a ser fixado no patamar mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vez que fruía de seu período de férias e respectivo abono (terço constitucional), o qual foi utilizado para quitar o referido valor da cártula.

Em contestação, a empresa ré alegou que não aceita cheques pré-datados e que o autor tinha conhecimento disso antes de efetuar a compra, bem como no caso não sofreu qualquer dano capaz de abalar sua moral.

A origem julgou improcedente o pedido por entender que o autor não provou suficientemente o abalo moral que sofreu em razão da apresentação antecipada da cártula.

Não resignado com a tutela jurisdicional entregue, recorre o autor pleiteando a reforma da sentença, sustentando que foi forçado a adimplir forçadamente dívida vincenda, utilizando-se inclusive do limite de conta corrente, bem como o dano moral, nestes casos, é presumido, por força da súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça.

A gratuidade de justiça foi deferida ao recorrente.

O requerido, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

Interposto a tempo o recurso, ascenderam os autos e esta Turma Recursal.

VOTO

Embora seja uma ordem de pagamento à vista, o cheque popularizou-se bastante com a prática de sua emissão para pagamento em data futura, o que se convencionou chamar de cheque pré ou pós-datado.

A jurisprudência é assente em aceitar tal constume contra legem, em que pese a previsão do artigo 32 da Lei do Cheque1, inclusive com edição de Enunciado de Súmula pelo Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 370, STJ: Caracteriza dano moral a apresentação...

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