Acórdão Nº 0305767-47.2017.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022

Número do processo0305767-47.2017.8.24.0020
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305767-47.2017.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: ROSA DELFINO SILVA ADVOGADO: FERNANDO MORSCH (DPE) APELADO: A. SILVA FERRAGENS LTDA ADVOGADO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033281)

RELATÓRIO

Rosa Delfino Silva, por intermédio da curadoria especial exercida pela 7ª Defensoria Pública de Criciúma, interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da ação monitória ajuizada por A. Silva Ferragens Ltda, julgou improcedentes os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.

Insurge-se, inicialmente, contra o indeferimento da Justiça gratuita, sob o argumento de que não existem elementos concretos que denotem a suficiência financeira da embargante. Destaca que somente poderá ser indeferida a benesse se presentes elementos que arredem a presunção juris tantum de veracidade da alegação de pobreza.

Sustenta a nulidade da sentença, porque caracterizado o cerceamento do direito de defesa da recorrente, em razão do julgamento antecipado da lide. Esclarece que inexistindo pedido das partes para que se promovesse o julgamento antecipado, essas deveriam ser intimadas para manifestar o interesse na produção de provas, o que não ocorreu.

No mérito, refere violação ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o credor possuía o encargo de mitigar o próprio prejuízo, devendo adotar medidas céleres e adequadas para a satisfação do seu crédito, para não agravar o dano do devedor.

Ainda a respeito, defende que o cheque prescrito foi emitido em 24/01/2015, mas a credora ajuizou a ação exigindo o pagamento da dívida somente dois anos depois da emissão da cárula. Assim, não teria tomado qualquer providência judicial para a satisfação do crédito naquele período, o que ensejou a majoração do valor originário do débito.

Argumenta que "conforme se observa, o credor poderia ter mitigado o próprio prejuízo, notadamente se resolvesse ajuizar demanda judicial logo em seguida ao momento em que já havia se tornado exigível o valor mencionado. Optou, no entanto, por deixar o tempo transcorrer e, dessa forma, causar um maior prejuízo ao demandado, na medida em que incidem juros e correção monetária sobre a dívida e que, registre-se, garantem um rendimento bem superior ao que haveria hoje caso o valor tivesse sido regularmente cobrado à época e depositado integralmente em uma caderneta de poupança" (evento 89, PET79).

Sustenta, por fim, que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir da citação.

Pretende, assim, o provimento do recurso com a reforma da sentença.

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões no evento 94.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Rosa Delfino Silva, por intermédio da curadoria especial exercida pela 7ª Defensoria Pública de Criciúma, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da ação monitória ajuizada por A. Silva Ferragens Ltda, julgou improcedentes os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.

Justiça Gratuita

O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal confere o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados, in verbis:

O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).

Da mesma forma, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).

Nesse passo, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC define que:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

A alegação de hipossuficiência financeira, como cediço, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o declarado pela...

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