Acórdão Nº 0305775-15.2017.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo0305775-15.2017.8.24.0023
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0305775-15.2017.8.24.0023

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

INSURGÊNCIA DA AUTORA.

AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK DEFEITUOSO. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO ANÍMICO. INVIABILIDADE. DEFEITO NO PRODUTO QUE NÃO INDUZ AO AUTOMÁTICO RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. ABALO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECLAMO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUTORA QUE NÃO FOI CONDENADA EM PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0305775-15.2017.8.24.0023, da comarca da Capital (2ª Vara Cível) em que é Apelante Janaina Cardoso de Souza e Apeladas Hewlett - Packard Brasil Ltda e Eugênio Raulino Koerich S.A. Comércio e Indústria.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, presidente com voto, e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

RELATOR

RELATÓRIO

Janaina Cardoso de Souza interpôs recurso de apelação contra sentença (p. 94-99) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Hewlett - Packard Brasil Ltda e Eugênio Raulino Koerich S.A. Comércio e Indústria, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

JANAÍNA CARDOSO SOUZA ajuizou Ação de Restituição de Valor Pago cumulado com Indenização por Danos Morais em face de EUGÊNIO RAULINO KOERICH S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA e HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que: a) adquiriu, em estabelecimento comercial da primeira ré, um notebook da segunda ré, com a finalidade de acompanhar aulas preparatórias para o ENEM; b) após 03 (três) meses de uso, a placa de vídeo do aparelho queimou; c) em 17 de maio de 2016, o aparelho foi encaminhado para reparo; d) após 42 dias do envio do equipamento para reparos, a autora solicitou providências junto ao PROCON; e) em 06 de julho de 2016, foi informada que de o aparelho ser-lhe-ia devolvido e, após consulta ao PROCON, não aceitou o aparelho; f) a audiência administrativa junto ao PROCON ocorreu em 29 de julho de 2017, não havendo acordo entre as partes.

Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa e requereu a condenação das rés à restituição do valor do aparelho devidamente corrigido, bem como indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (páginas 07-16).

A parte autora foi intimada para emendar a inicial e comprovar a condição de hipossuficiência financeira (página 17).

A inicial foi emendada (páginas 20-25), sendo deferida a gratuidade da justiça à autora e a inversão do ônus da prova (página 26).

Citada, a ré EUGÊNIO RAULINO KOERICH S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA apresentou resposta, na forma de Contestação, alegando, preliminarmente, a decadência do pedido da autora, tendo em vista que a demanda foi proposta mais de um ano da constatação do vício e mais de 10 (dez) meses da audiência conciliatória, bem como a ilegitimidade passiva da ré, vez que a responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária, caso o fabricante seja identificado. Quanto ao mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Juntou procuração (páginas 41-43).

Citada, a ré HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA apresentou defesa, na forma de Contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da necessidade de prova técnica. Quanto ao mérito, alega que as provas produzidas nos autos não corroboram as pretensões da autora, bem como que os problemas enfrentados pela autora consubstanciam-se em mero aborrecimento, não havendo de se falar em condenação por danos morais. Juntou procuração e documentos (páginas 60-81).

Houve réplica (páginas 85-87).

Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes rés requereram o julgamento antecipado do feito (páginas 90 e 92). A parte autora restou silente (página 93).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Diante do que acima se expôs, AFASTO as preliminares de Ilegitimidade Passiva, Incompetência do Juízo e Decadência do Direito Postulado arguidos pelas rés EUGÊNIO RAULINO KOERICH S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA e HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA.

Por outro lado, JULGO, com resolução de mérito por força do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANAÍNA CARDOSO SOUZA em face de EUGÊNIO RAULINO KOERICH S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA e HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA, para condenar às rés à restituição dos valores pagos pela autora, no valor de R$ 2.552,90 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), devidamente corrigidos desde a data da aquisição do equipamento (22 de janeiro de 2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

CONDENO as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.

Em suas razões recursais (p. 103-106), a demandante assevera que, "no que diz respeito ao dano extrapatrimonial merece reforma a sentença, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nestes casos o dano moral é presumido, ou seja independe de prova, bastando somente a demonstração do fato" (p. 105).

Aduz que "in casu o dano moral decorre do mero ato ilícito do prestador de serviço desonerando a vítima de provar os efeitos concretos da lesão (p. 105)".

Alega que "se trata de dano inerente ao próprio fato ocorrido, dispensando a...

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