Acórdão Nº 0305775-24.2017.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo0305775-24.2017.8.24.0020
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305775-24.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: MARCOS ALVES GODINHO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO: RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO: RICARDO VIANA BALSINI APELADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Alves Godinho da Silva em face de sentença que, proferida na "ação de reconhecimento de direito a reajuste de remuneração do servidor público municipal c/c cominatória de obrigação de fazer" ajuizada contra o Município de Criciúma, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade do pagamento ante a concessão do benefício da justiça gratuita (Evento 76 - TERMOAUD92 - autos de origem).

Irresignado, o apelante alegou que, "ao contrário do entendimento do juiz de piso, entende o Superior Tribunal de Justiça que qualquer trabalhador faz jus aos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal de 1988, especialmente aqueles dispostos nos incisos IV, V, VI, VIII, IX, XIII, XIV, XVII, XXII, XXIII, XXX" (Evento 81 - APELAÇÃO97 - fl. 4 - autos de origem).

Sustentou, quanto às horas extraordinárias, que "não servem os cartões-ponto alterados manualmente ou com registros 'perfeitos' dos horários como prova para descaracterizar o trabalho em sobre jornada ou em escala de 12x36", pois "diversos horários anotados pela parte apelante foram alterados manualmente" no registro de ponto, afirmando que "o divisor aplicável é 200 para a jornada de 40 horas semanais" para cômputo das horas-extras (Evento 81 - APELAÇÃO97 - fls. 7/8 - autos de origem).

No que se refere ao "cupom alimentação", alegou que "o apelado não efetuou o correto pagamento, conforme confessado na contestação, ao argumento de que a legislação não prevê obrigatoriedade de pagamento nas hipóteses de faltas, ainda que justificadas para tratamento de saúde, como foi o caso", frisando o autor que, "se o apelado não quis incluir na legislação causas de suspensão do pagamento do vale alimentação, não pode restringir esse direito quando bem lhe convir, sob pena de violação do princípio da legalidade" (Evento 81 - APELAÇÃO97 - fl. 9 - autos de origem).

Postulou, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecido o direito às horas-extras pleiteadas, conforme o fator de divisão de 200 (duzentas) horas, além da condenação da municipalidade ao pagamento do "cupom alimentação" nos períodos em que houve falta justificada por motivo de saúde (Evento 81 - APELAÇÃO97 - fl. 9 - autos de origem).

Com as contrarrazões (Evento 85 - PET101 - autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

Por intermédio do Procurador Paulo Cezar Ramos de Oliveira, a Procuradoria-Geral de Justiça apontou ser desnecessária sua intervenção, ante a ausência de interesse público no feito (Evento 12 - PET5).

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é por desprover o recurso.

2. Do pronto julgamento da apelação:

Inicialmente, convém salientar que, embora haja nos autos de origem um protocolo de embargos de declaração posterior à interposição do recurso de apelação (Evento 98 - PET114 - autos de origem), o referido reclamo foi oposto no ano de 2017 contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo que designou a realização de perícia judicial e impôs o pagamento dos honorários periciais ao autor, tendo os aclaratórios já sido apreciados e acolhidos pelo togado singular (Evento 21 - DEC41 - autos de origem).

Logo, não há óbice para o pronto julgamento da apelação.

3. Do recurso de apelação interposto:

3.1 Das horas extraordinárias:

O art. 89 da Lei Complementar Municipal n. 12/99 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma) estabelece que "somente haverá prestação de...

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