Acórdão Nº 0305778-28.2017.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022
Número do processo | 0305778-28.2017.8.24.0036 |
Data | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305778-28.2017.8.24.0036/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: AUTOMATRONIC EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: NAIARA AMODIO (OAB SC028599) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO (OAB SC017761)
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, em ação revisional de cédulas de crédito bancário, sentença o feito nos moldes do seguinte dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AUTOMATRONIC EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, tão somente: a) vedar a capitalização de juros na utilização de limite de crédito em conta corrente no período de abril/2012 a abril/2017 (docs. 18-28 do evento 1); b) determinar a compensação de eventuais valores cobrados indevidamente, ou a repetição do indébito na forma simples, caso em que deve ser restituído com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.Na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, à razão de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte ré. Quanto aos honorários de sucumbência, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte responder na mesma proporção das custas em favor da parte adversa, sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14 do CPC.Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Nas razões do presente reclamo, aduz o banco recorrente a respeito da possibilidade de incidência da capitalização anual de juros para os contratos não juntados aos autos, ao mesmo tempo que alega ser impossível falar em repetição de indébito.
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 64).
É o relatório.
VOTO
Com relação à alegada possibilidade de incidência da capitalização anual de juros para os contratos não juntados aos autos, o recurso não pode ser conhecido, isso porque inexiste nos autos a revisão de contratações não anexadas ao feito, tendo o togado...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: AUTOMATRONIC EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: NAIARA AMODIO (OAB SC028599) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO (OAB SC017761)
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, em ação revisional de cédulas de crédito bancário, sentença o feito nos moldes do seguinte dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AUTOMATRONIC EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, tão somente: a) vedar a capitalização de juros na utilização de limite de crédito em conta corrente no período de abril/2012 a abril/2017 (docs. 18-28 do evento 1); b) determinar a compensação de eventuais valores cobrados indevidamente, ou a repetição do indébito na forma simples, caso em que deve ser restituído com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.Na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, à razão de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte ré. Quanto aos honorários de sucumbência, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte responder na mesma proporção das custas em favor da parte adversa, sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14 do CPC.Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Nas razões do presente reclamo, aduz o banco recorrente a respeito da possibilidade de incidência da capitalização anual de juros para os contratos não juntados aos autos, ao mesmo tempo que alega ser impossível falar em repetição de indébito.
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 64).
É o relatório.
VOTO
Com relação à alegada possibilidade de incidência da capitalização anual de juros para os contratos não juntados aos autos, o recurso não pode ser conhecido, isso porque inexiste nos autos a revisão de contratações não anexadas ao feito, tendo o togado...
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