Acórdão Nº 0305784-19.2015.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-06-2021

Número do processo0305784-19.2015.8.24.0064
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305784-19.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: BANCO SAFRA S A (EXEQUENTE) APELADO: SD INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (Em Recuperação Judicial) (EXECUTADO) APELADO: EDISON BIANCHI (EXECUTADO)

RELATÓRIO

BANCO SAFRA S/A interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da execução n. 0305784-19.2015.8.24.0064, ajuizada contra SD INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EDISON BIANCHI, nos seguintes termos:

Diante da sentença de acordo nos embargos em apenso, declaro extinta a presente execução por sentença, nos termos do art. 924, inciso III, e art. 925, ambos do NCPC.

Custas processuais conforme definido no acordo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se com as baixas nos registros. (ev. 67, eproc1).

Alegou o apelante, em síntese, que o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa apelada prevê a suspensão das ações propostas contra si e a extinção dos procedimentos por si ajuizados, razão pela qual "fica demonstrado que o pedido de extinção do processo se refere somente aos embargos à execução em apenso, não estendendo os seus efeitos à presente demanda".

Requereu, diante disso, o provimento do recurso e a suspensão dos autos da execução até o cumprimento definitivo do plano (ev. 75, eproc1).

Com renúncia ao prazo para apresentar contrarrazões (ev. 84, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SAFRA S/A em face da sentença que extinguiu a execução ajuizada contra SD INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EDISON BIANCHI.

Alegou o apelante, em síntese, que o pedido de extinção dos embargos não se aplica à execução.

Em detida análise do caso concreto, verifico que a causa de pedir formulada para a extinção dos embargos à execução decorre do plano de recuperação homologado, uma vez que "resultou no encerramento de todas as demandas movidas pela recuperanda" (item 10.2.1).

Por outro lado, há previsão expressa "para os credores que votarem favoravelmente [...], os processos de execução [...] serão suspensos" (item 10.2.2).

Nesse contexto, o pedido de extinção formulado nos embargos (com natureza jurídica de ação de conhecimento incidental que tem como finalidade a discussão sobre a existência ou dimensão do direito exequendo) não autoriza, por si só, seu enquadramento nos autos da execução, que é procedimento diverso, autônomo e ajuizado por...

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