Acórdão Nº 0305788-52.2015.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-03-2020

Número do processo0305788-52.2015.8.24.0033
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0305788-52.2015.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APARELHADA POR NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 487, II, DO CPC/15.

RECURSO DA PARTE EXEQUENTE

SUSTENTADA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR DESPACHO DETERMINATIVO DA CITAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. DEMANDA PROPOSTA QUANDO EM VIGOR A LEI Nº 5.869, DE 11-01-1973 (ANTIGO CPC). CITAÇÃO VÁLIDA NÃO REALIZADA NOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 219, §§ 3º e 4º, DO CPC/73. MOROSIDADE NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DEVIDA, NO CASO CONCRETO, À LETARGIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE EM CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS, DE TRÊS ANOS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 70 E 77 DO DECRETO N. 57.663, DE 24/01/1966 (LEI UNIFORME DE GENEBRA).

Intui-se da norma prevista no artigo 219 do CPC/73, que não basta o despacho determinativo da citação para que se opere a interrupção da prescrição. Indispensável a citação válida, realizada nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º, pois esta é que constitui causa de interrupção da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.

HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO QUANTO A ESTA VERBA NA ORIGEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0305788-52.2015.8.24.0033, da comarca de Itajaí 4ª Vara Cível em que é Apelante(s) Onegociador Net Ltda ME e Apelado(s) Geraldo Jose Druzik.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas de lei.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Adilson Silva, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Omediador.Net Eireli ME interpôs recurso de apelação cível da sentença de fls. 128-130, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0305788-52.2015.8.24.0033, proposta pelo recorrente contra Geraldo Jose Druzik, que reconheceu a prescrição da pretensão inicial e julgou extinto o feito com base no art. 487, II, do CPC.

Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 27-05-2015, por Omediador.Net Eireli ME em face de Geraldo Jose Druzik, visando o recebimento de valores constantes em seis notas promissórias, todas emitidas nos valores de R$ 97,54 (noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), R$ 96,42 (noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), R$ 95,42 (noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), R$ 94,28 (noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), R$ 92,98 (noventa e dois reais e noventa e oito centavos) e R$ 91,60 (noventa e um reais e sessenta centavos), sendo a primeira com vencimento para 01-07-2012 e a última com vencimento para 01-11-2012.

Os autos foram distribuídos a 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, e em 12-06-2015, a inicial foi recebida com a determinação para citação da parte adversa (fl. 42).

Em 04-08-2015, em complementação ao despacho inicial, o magistrado singular determinou a expedição de carta precatória para citação do devedor, com a imposição de que o credor deveria retirar a deprecata e comprovar a sua distribuição no juízo competente (fl. 43).

Em 23-09-2015 o exequente foi intimado para providenciar o recolhimento do preparo para emissão da carta precatória, bem como providenciar a sua distribuição no juízo deprecado (fl.47).

Em razão de sua inércia em promover o recolhimento das custas no prazo concedido, a parte exequente foi novamente intimada, na data de 14-12-2015, para juntar aos autos o comprovante de pagamento dos valores necessários a emissão da carta precatória, com a advertência de que o cartório só iria encaminhar a carta, via malote digital, após a parte juntar aos autos o comprovante de pagamento efetuado (fl.50).

A exequente compareceu aos autos para comprovar o recolhimento da diligência em 14-01-2016 (fl. 51).

A carta precatória foi remetida, via malote digital, ao juízo deprecado, em 16-03-2016 (fl. 54).

Em 22-10-2016, o exequente veio aos autos requerer a utilização dos sistemas Bacenjud e Renajud para tentativa de bloqueio de numerários e bens do devedor (fls. 58-60).

A carta precatória expedida para citação do executado foi juntada aos autos às fls. 72-112.

No juízo deprecado, averigua-se que a citação do devedor somente veio a ocorrer em 12-09-2016 (fl. 105), após três tentativas frustradas para realização do ato (fl. 76, 90 e 99).

Em 04-12-2017, a magistrada singular determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição do seu direito material (fl. 113).

Em 30-01-2018, a parte exequente compareceu aos autos para reiterar seu pedidos para utilização dos sistemas Renajud e Bacenjud (fls. 114-117).

Ato contínuo, compareceu aos autos em 13-02-2018, para se manifestar contrariamente ao reconhecimento da prescrição (fls. 125-127).

Em seguida, a magistrada da origem, Dra. Ana Vera Sganzerla Truccolo, prolatou sentença com resolução do mérito, nos seguintes termos:

[...]

Cuida-se de procedimento executivo em que se objetiva a satisfação do crédito descrito na inicial.

O prazo prescricional aplicável ao caso é aquele previsto para o exercício da pretensão à execução de nota promissória, ou seja, 3 (três) anos contados da data do vencimento do título (arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto n. 57.663/66 c/c Súmula n. 150 do STF).

Ocorre que, não obstante a ação tenha sido ajuizada em 27/05/2015, a citação do(a) devedor(a) ainda não se perfectibilizou.

Nesse diapasão, para que a citação retroaja à data da propositura da ação, é indispensável haver citação válida (pressuposto processual) dentro do prazo legal, o que não ocorreu no caso dos autos.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:

[...]

Desta feita, transcorridos mais de 3 (três) anos do vencimento das notas promissórias sem que a demora para efetivar a citação possa ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral é medida que se impõe.

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão inicial e, em consequência, com fulcro no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.

Eventuais custas finais pela parte credora.

Havendo saldo de custas e diligências não utilizadas, AUTORIZO a devolução. Assim, deverá a parte interessada observar o procedimento regulado pelo Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça para a respectiva devolução, nos termos do art. 176 do CNCGJ-SC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, cumprido o necessário quanto às custas, arquivem-se. [fls. 128-130]

Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação cível, argumentando, em síntese, que ao contrário do decidido na sentença combatida, não ocorreu a prescrição do seu direito de executar as notas promissórias anexadas aos autos, uma vez que houve a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz de determinou a citação, bem como que a demora da citação do devedor deve ser imputada aos mecanismos inerentes à justiça.

Vieram os autos conclusos.

É o relato.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto em face de sentença já prolatada em 19-04-2018, portanto, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, em atenção ao princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Mérito do recurso

De início, destaca-se que se tem por válida a intimação enviada ao apelado para apresentar contrarrazões ao presente recurso no endereço constante no aviso de recebimento de fl. 240, apesar de ter retornado sem cumprimento e com a informação "mudou-se", uma vez que o logradouro ali indicado é o mesmo em que o devedor fora citado no primeiro grau de jurisdição, conforme demonstrado à fl. 63.

Feita tal ponderação, passa-se a análise do caso concreto.

No caso, a sentença combatida reconheceu a prescrição da pretensão de direito material, da apelante, em executar as seis notas promissórias anexadas à petição inicial, sob o fundamento de que a citação da parte adversa não ocorreu dentro do prazo legal, razão pela qual o ato não retroage a data da propositura da ação e, assim, não tem incidência causa interruptiva da prescrição.

Em sua insurgência recursal, a parte exequente sustenta que, além de ter ingressado com a execução em juízo dentro do prazo prescricional para a execução das notas promissórias, o despacho que determinou a citação da parte executada interrompeu o lapso prescricional, ainda que a citação do devedor tenha se realizado após o prazo legal, fato que sustenta, ter ocorrido em razão da demora dos meios inerentes à justiça, motivo pelo qual defende não poderia ter sido reconhecida a ocorrência de prescrição no caso concreto.

Com efeito, como a execucional subjacente foi aparelhada em notas promissórias com força executiva (fls. 25-26), o prazo para contagem da prescrição da pretensão executória do título de crédito é de 3 (três) anos, como previsto nos art.s 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, nestes termos:

Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

As ações do portador contra os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT