Acórdão Nº 0305791-23.2017.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo0305791-23.2017.8.24.0005
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305791-23.2017.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: MARLENE THEREZINHA FERREIRA APELANTE: DEJANIR FERREIRA APELANTE: FABIO MARCEL DE CASTRO APELANTE: ZILDA DAS GRACAS TEIXEIRA CASTRO APELANTE: FRANCINE CASTRO CITTADIN APELADO: ANA MARIA HORONGOZO CORA APELADO: OSWALDO HORONGOZO APELADO: MARIA DO ROSARIO ASSIS HORONGOZO APELADO: LETO HORONGOZO CORA APELADO: RENATA TRENTINI ULLMANN APELADO: CONSTRUTORA E COM H SCHULTZ E CIA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reivindicatória e indenização por danos morais, na qual a Magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 71):

"Marlene Therezinha Ferreira, Dejanir Ferreira, Zilda das Graças Teixeira Castro, Francine Castro Cittadin e Fábio Marcel de Castro, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reivindicatória e Indenização por Danos Morais em face de Construtora e Comércio H. Schultz & Cia Ltda., Ana Maria Horongozo Corá, Oswaldo Horongozo, Maria Rosário Assis Horongozo, Leto Horongozo Corá e Renata Trentini Ullmann, igualmente discriminados, alegando, em suma, que na data de 14/07/1981, Antônio de Souza Rosa e Dorizon de Andrade Castro firmaram contrato de promessa de compra e venda com a construtora ré, tendo por objeto o apartamento nº 231, bloco C, e respectiva garagem, localizados no Edifício Imperatriz, sob matrículas nº 29062 e 29063, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú.

Em razão do falecimento de Antônio de Souza Rosa em 16/04/2008, os seus familiares vieram a saber sobre a presente aquela aquisição, após a conclusão do inventário.

Aduzem que, posteriormente, foi realizada a sobrepartilha dos respectivos imóveis, via escritura pública, quando então, por deliberação dos interessados, esses imóveis passaram ao domínio da autora Marlene, conforme registros nas matrículas nº 29062 e 29063.

Asseveram, ainda, que na data de 29/12/2011, a construtora ré outorgou escritura pública de compra e venda com transferência de direitos de ocupação de terreno de marinha em favor da autora Marlene e Dorizon, referente ao apartamento nº 231, de matrícula 29062.

Salientaram que em virtude do domínio do apartamento e respectiva vaga de garagem à autora Marlene e ao Sr. Dorizon, este que veio a falecer no dia 04/08/2012, compõem também na presente lide, os sucessores/autores Zilda, Francine e Fábio.

Ademais, relataram que em 18/09/2012 os autores ingressaram com a ação reivindicatória (Autos nº 005.12.013646-0 - 2ª Vara Cível desta Comarca) em face de réus Osvaldo, Maria do Rosário e Ana Maria, a qual restou extinta por carência de ação.

Além do mais, informaram que ingressaram com a ação de manutenção de posse em face dos réus (Autos nº 0002712-85.2012.8.24.0005 - 2ª Vara Cível desta Comarca), tendo por objeto os imóveis da presente lide, a qual veio a ser julgada improcedente.

Acrescentaram que os réus Ana Maria, Oswaldo e Maria do Rosário, ingressaram com a ação de reintegração de posse c/c perdas e danos em face da autora Marlene (Autos nº 0002717-10.2012.8.24.0005 - 2ª Vara Cível desta Comarca), a qual fora julgada parcialmente procedente para reintegrar os referidos autores, ora referidos réus nesta demanda, na posse dos imóveis da presente lide, cuja sentença transitou em julgado.

Por conta disso, os autores alegaram que os réus suso mencionados continuam na posse dos imóveis.

Por fim, ressaltaram que em data posterior (24/10/1984), a construtora ré alienou os mesmos bens aos réus Ana Maria, Oswaldo Horongozo e Maria do Rosário. Assim, aduzem que a primeira ré praticou ato nulo, em razão da ilicitude do objeto.

Com base nesses fatos, requereu: a) a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada em 24/10/1984 entre os réus Construtora e Comércio H. Schultz & Cia e Ana Maria, tendo como usufrutuário seus pais Oswaldo e sua esposa Maria do Rosário; b) a imissão dos autores na posse do apartamento nº 231 e respectiva vaga de garagem, situados no Edifício Imperatriz, de matrículas nº 29062 e 29063, do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca; c) a condenação da construtora ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais; d) a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) a averbação da presente lide nas matrículas nº 29062 e 29063 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca.

Juntaram documentos às fls. 18-67.

Regularmente citados, os réus apresentaram contestação.

Os réus Oswaldo Horongozo, Maria do Rosário Assis Horongozo, Ana Maria Horongozo Corá, Renata Trentini Ullamnn e Leto Horongozo Corá, apresentaram contestação às fls. 113-136, alegando preliminarmente, prescrição. No mérito, aduziram que há a comprovação da posse ad usucapionem por mais de 33 anos por aquisição por meio de escritura pública de compra e venda, bem como resta clara a má-fé dos autores ao ajuizar a presente demanda. Por fim, pleitearam pela improcedência do feito.

Juntaram documentos às fls. 140-255.

Por sua vez, a ré Construtora e Comércio H. Schultz &Cia Ltda. apresentou contestação às fls. 261-277, informando que em 2011 foi lavrada escritura pública de compra e venda com transferência de direitos de ocupação de terreno de marinha em favor da autora Marlene e Dorizon Andrade Castro, requerendo assim, a denunciação da lide ao Tabelião do 2º Tabelionato de Notas desta Comarca.

Aduziu que: a) não agiu de má-fé; b) não há nexo causal para ensejar sua condenação à indenização de dano moral; c) se dispôs a escriturar o imóvel sem saber que o seu ex-advogado e coordenador negocial, ora réu Oswaldo, havia obtido escritura pública de compra e venda em favor de sua filha/ré Ana Maria, com reserva de usufruto para os réus Oswaldo e Maria do Rosário; d) não encaminhou a escritura do imóvel em favor da ré Ana Maria e certamente a assinatura firmada por Harold Schultz foi obtida em grupo comoutros documentos; e) apenas seria responsável se não houvesse realizado a outorga da escritura pública aos autores. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.

Juntou documentos às fls. 267-277.

Réplica às fls. 281-328 e fls. 329-331.

À fl. 332, foi indeferido o pedido de denunciação da lide e designada audiência de que trata o art. 357, §3º, do CPC.

Em audiência de conciliação e...

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