Acórdão Nº 0305793-11.2016.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021

Número do processo0305793-11.2016.8.24.0075
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305793-11.2016.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: MARIA SCHLICKMANN ESPINDOLA (AUTOR) APELADO: ADRIANO CARGNIN MOTA (RÉU)


RELATÓRIO


MARIA SCHLICKMANN ESPINDOLA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau Antonio Marcos Decker, nos autos da ação monitória proposta contra ADRIANO CARGNIN MOTA, em curso perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
I - RELATÓRIOMARIA SCHLICKMANN ESPINDOLA ME aforou "Ação Monitória" em face de ADRIANO CARGNIN MOTA ME, objetivando receber o valor devido pelo requerido. Determinada a emenda à inicial (p. 18) e embora regularmente intimada à p. 20, a parte autora não sanou as irregularidades apontadas no aludido ato judicial, tendo em vista que não apresentou os títulos de crédito originais no Cartório desta Vara. É o relatório necessário. Fundamento e decido.II FUNDAMENTAÇÃOPreleciona o art. 321 do CPC que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". A penalidade pelo descumprimento do comando está descrita no parágrafo único do mesmo artigo, in verbis: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".No caso dos autos, determinada a emenda à inicial (p. 18), a parte autora deixou de promover o ato que lhe competia, uma vez que não fora(m) juntada(s) a(s) cópia(s) do(s) título(s) de crédito carimbado(s) (p. 21). Sobre o assunto, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que "'O autor tem o direito subjetivo de emendar a petição inicial. Mas, concedida a oportunidade e certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação, a consequência inarredável é a extinção do processo sem resolução do mérito, ante os efeitos da preclusão temporal' (Apelação Cível nº 2011.075742-6, de Catanduvas, rel. Des. Jânio Machado, j. 29-3-2012)" .(TJSC, Apelação Cível n. 2014.040072-2, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 22-09-2015).Também importante dizer que não se mostra necessária a intimação pessoal da parte requerida para promover a emenda. Nesse mesmo sentido, em caso análogo, já decidiu o Tribunal de Justiça Catarinense:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL (EXIBIR O TÍTULO EXECUTIVO E CORRIGIR O VALOR DA CAUSA). ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAR INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. TRANSCURSO DO PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPUNHA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, SENDO SUFICIENTE AQUELA FEITA AO PROCURADOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.078169-4, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, j. 12-11-2015).Portanto, forçoso o indeferimento da inicial. III DISPOSITIVOAnte o exposto, indefiro a petição inicial (CPC, art. 321) e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I, do CPC. Custas e despesas processuais, se incidentes, pela parte autora, suspensa a cobrança pelo prazo legal, eis que deferido os benefícios da justiça gratuita à p. 18. Sem honorários porque não completada a relação processual. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Interposta possível apelação, certifique-se a tempestividade e voltem conclusos para juízo de retratação (CPC, art. 331). Transitada em julgado, após as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se. (Evento 10 - eproc 1g)
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) a sentença prolatada indeferiu a petição inicial da Apelante, sob a fundamentação de que a mesma não sanou as irregularidades apontadas, visto que não apresentou o título de crédito original no Cartório da 2ª Vara Cível; b) todavia, o despacho que determinou a emenda da inicial foi publicado no dia 14/12/2016 (fl. 20) e, conforme título de crédito (cheque) em anexo, é possível constatar que o mesmo foi apresentado no Cartório da 2ª Vara Cível no dia 15/12/2016 e vinculado ao presente processo, qual seja nº 0305793-11.2016.8.24.0075, sendo carimbado e assinado pela Chefe de Cartório; c) verifica-se que a apelante preencheu todos os requisitos da petição inicial, os quais estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo em vista que atendeu o determinado no despacho de fl. 18 e sanou as irregularidades apontadas, de acordo com o art. 321 do mesmo diploma legal; d) faz-se necessária a anulação da sentença...

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