Acórdão Nº 0305794-70.2016.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-04-2022
Número do processo | 0305794-70.2016.8.24.0018 |
Data | 19 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305794-70.2016.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: BELMIRA WOLMER (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) APELADO: INSTITUTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CHAPECÓ - SIMPREVI (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Belmira Wolmer em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó que julgou improcedente o pedido formulado para o fim de condenar o ente público municipal ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, e danos morais.
Sustenta, em síntese, que as atividades laborais exercidas sempre foram penosas, pois trabalhava no setor da horto municipal, local que não detinha condições adequadas relacionadas ao ambiente de trabalho, com carregamento de peso em demasiado, além das condições ortostáticas. Assevera que até o protocolo da ação em 2016, já havia sido afastada por mais de 17 vezes e por longos períodos. Aduz que, diversamente do que constatou o magistrado a quo, há elementos suficientes a desconstituírem a conclusão do laudo pericial produzido nos autos, eis que o próprio perito consigna que a autora porta as patologias alegadas e que são decorrentes do tipo de exigência ergonômica da função, além de que as atividades exercidas ergonomicamente incorretas podem acarretar lesões ao segmentos do corpo. Por fim, alega que toda a situação vivenciada pela apelante, precisamente por ter que continuar a laborar mesmo doente, por si só, configura dano moral, não podendo ser considerando como mero dissabor da vida cotidiana. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
O apelado apresentou contrarrazões (evento 105).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, anotando-se que a recorrente encontra-se dispensada do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Dos documentos acostados à exordial, infere-se que a autora sofre de "síndrome do impacto bilateral crônico (evento 1, informação 11), além de tendinopatia do supraespinhal, tendinopatia do subescapular, incipientes alterações degenerativas na articulação acromioclavicular, pequena bursite subacromiedeltoidea e tendinopatia crônica de ombro (evento 1, informação 12, 15 e 22)
A fim de instruir a sua pretensão, a autora acostou à inicial...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: BELMIRA WOLMER (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) APELADO: INSTITUTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CHAPECÓ - SIMPREVI (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Belmira Wolmer em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó que julgou improcedente o pedido formulado para o fim de condenar o ente público municipal ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, e danos morais.
Sustenta, em síntese, que as atividades laborais exercidas sempre foram penosas, pois trabalhava no setor da horto municipal, local que não detinha condições adequadas relacionadas ao ambiente de trabalho, com carregamento de peso em demasiado, além das condições ortostáticas. Assevera que até o protocolo da ação em 2016, já havia sido afastada por mais de 17 vezes e por longos períodos. Aduz que, diversamente do que constatou o magistrado a quo, há elementos suficientes a desconstituírem a conclusão do laudo pericial produzido nos autos, eis que o próprio perito consigna que a autora porta as patologias alegadas e que são decorrentes do tipo de exigência ergonômica da função, além de que as atividades exercidas ergonomicamente incorretas podem acarretar lesões ao segmentos do corpo. Por fim, alega que toda a situação vivenciada pela apelante, precisamente por ter que continuar a laborar mesmo doente, por si só, configura dano moral, não podendo ser considerando como mero dissabor da vida cotidiana. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
O apelado apresentou contrarrazões (evento 105).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, anotando-se que a recorrente encontra-se dispensada do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Dos documentos acostados à exordial, infere-se que a autora sofre de "síndrome do impacto bilateral crônico (evento 1, informação 11), além de tendinopatia do supraespinhal, tendinopatia do subescapular, incipientes alterações degenerativas na articulação acromioclavicular, pequena bursite subacromiedeltoidea e tendinopatia crônica de ombro (evento 1, informação 12, 15 e 22)
A fim de instruir a sua pretensão, a autora acostou à inicial...
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