Acórdão Nº 0305794-70.2016.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-04-2022

Número do processo0305794-70.2016.8.24.0018
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305794-70.2016.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: BELMIRA WOLMER (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) APELADO: INSTITUTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CHAPECÓ - SIMPREVI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Belmira Wolmer em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó que julgou improcedente o pedido formulado para o fim de condenar o ente público municipal ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, e danos morais.

Sustenta, em síntese, que as atividades laborais exercidas sempre foram penosas, pois trabalhava no setor da horto municipal, local que não detinha condições adequadas relacionadas ao ambiente de trabalho, com carregamento de peso em demasiado, além das condições ortostáticas. Assevera que até o protocolo da ação em 2016, já havia sido afastada por mais de 17 vezes e por longos períodos. Aduz que, diversamente do que constatou o magistrado a quo, há elementos suficientes a desconstituírem a conclusão do laudo pericial produzido nos autos, eis que o próprio perito consigna que a autora porta as patologias alegadas e que são decorrentes do tipo de exigência ergonômica da função, além de que as atividades exercidas ergonomicamente incorretas podem acarretar lesões ao segmentos do corpo. Por fim, alega que toda a situação vivenciada pela apelante, precisamente por ter que continuar a laborar mesmo doente, por si só, configura dano moral, não podendo ser considerando como mero dissabor da vida cotidiana. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.

O apelado apresentou contrarrazões (evento 105).

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, anotando-se que a recorrente encontra-se dispensada do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.

Dos documentos acostados à exordial, infere-se que a autora sofre de "síndrome do impacto bilateral crônico (evento 1, informação 11), além de tendinopatia do supraespinhal, tendinopatia do subescapular, incipientes alterações degenerativas na articulação acromioclavicular, pequena bursite subacromiedeltoidea e tendinopatia crônica de ombro (evento 1, informação 12, 15 e 22)

A fim de instruir a sua pretensão, a autora acostou à inicial...

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