Acórdão Nº 0305796-36.2017.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo0305796-36.2017.8.24.0008
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305796-36.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MARIA LUCIA RAULINO (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Maria Lucia Raulino em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 0305796-36.2017.8.24.0008, ajuizada pela segunda Apelante em desfavor do primeiro Recorrente, na qual o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau julgou improcedente a pretensão da Autora, no sentido de obter a concessão de aposentadoria por invalidez, o restabelecimento do auxílio-doença (NB 608.582.864-4) ou, ainda, a implementação de auxílio-acidente (Evento 55, Eproc/PG).

Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social aduziu que deve ser atribuído ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais por ele adiantos no curso da lide (Evento 58, Eproc/PG).

A Autora, por seu turno, requereu a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para complementação da prova pericial, a qual deve ser promovida por especialistas em ortopedia, endocrinologia e psiquiatria. Nesse sentido, destacou estar acometida por diversas enfermidades (Artrose, Artrite, Bursite, Fibromialgia, Diabetes, Hipertensão, Obesidade e Depressão), razão pela qual o seu caso demanda atenção especial, ao passo que é pouco provável que em uma única consulta seja possível ''avaliar todas as condições de trabalho, especialmente quando se está em frente a um caso de enorme complexidade'' tendo em vista a multiplicidade de moléstias que a acometem. Ademais, reclamou que o laudo foi omisso no tocante à análise da patologia de depressão.

Pugnou, a título subsidiário, pela procedência da demanda com base nos atestados e exames médicos acostados ao caderno processual (Evento 63, Eproc/PG).

Apenas o Réu apresentou contrarrazões (Eventos 65 e 69, Eproc/PG).

É o relato essencial.

VOTO

1) Apelação Cível interposta pela Autora

A Apelante é dispensada do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Ademais, o recurso é tempestivo e adequado bem como foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

Como visto, a demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Maria Lucia Raulino em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de aposentadoria por invalidez, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (NB 608.582.864-4) ou, ainda, a implementação de auxílio-acidente.

A Autora aduziu, na exordial, que, em razão de doença ocupacional, no ano de 2014, foi afastada das suas atividades laborativas e recebeu auxílio-doença acidentário (NB 608.582.864-4) no período compreendido entre 16-11-2014 e 29-11-2016. Prosseguiu afirmando que após a cessação do benefício, em 30-12-2016, requereu novamente a concessão de auxílio-doença, o qual foi negado pela Autarquia Federal.

Asseverou, ademais, que a sua incapacidade subsiste, pois está acometida das seguintes doenças: Hérnia de Disco, Desgastes de Vértebra, Dor Lombar, Artrose nos Joelhos, Artrite/Bursite, Esporão Calcâneo, Fibromialgia, Diabetes, Hipertensão, Obesidade e Depressão, de modo que não possui condições de exercer a profissão habitual de auxiliar de serviços gerais, a qual demanda relevante esforço físico, razão pela qual ingressou com a presente demanda (Evento 1, Eproc/PG).

Após apresentada a contestação pelo Réu (Evento 11, Eproc/PG) bem como promovido o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença, restando o litígio assim decidido (Evento 55, Eproc/PG):

[...] Pelo exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUCIA RAULINO em desfavor do INSS.

A parte autora é isenta do pagamento das custas e verbas sucumbenciais (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).

Proceda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, sob pena de sequestro de valores, porquanto "(...)em ações acidentárias, o segurado se presume hipossuficiente, tornando-se isento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ou periciais. Diante de regra expressa o INSS fica obrigado a adiantar o pagamento dos honorários periciais, não sendo possível submeter o autor da ação e o Estado a ressarcir tal verba" (TJSC, Apelação Cível n. 0001883-32.2011.8.24.0008, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 03/08/2017).

Irresignada, a Autora interpôs o recurso de Apelação Cível ora em análise, no qual visa, inicialmente, a anulação da sentença com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada nova perícia por profissionais especialistas em ortopedia, endocrinologia e psiquiatria.

Tambem requereu, caso rejeitado o primeiro pedido, o acolhimento da sua pretensão, tendo por base os atestados médicos por ela fornecidos, os quais embasam a alegada incapacidade laborativa.

Dito isso, procede-se à análise dos pontos de insurgência elencados no presente reclamo.

1.1) Da impugnação à perícia judicial:

A Recorrente requereu a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para realização de nova perícia por especialistas em ortopedia, endocrinologia e psiquiatria. Nesse sentido, destacou estar acometida por diversas enfermidades (Artrose, Artrite, Bursite, Fibromialgia, Diabetes, Hipertensão, Obesidade e Depressão), razão pela qual o seu caso demanda atenção especial, ao passo que é pouco provável que em uma única consulta seja possível ''avaliar todas as condições de trabalho, especialmente quando se está em frente a um caso de enorme complexidade'' tendo em vista a multiplicidade de moléstias que a acometem. Ademais, reclamou que o laudo foi incompleto no tocante à análise da patologia de depressão.

O pedido de realização de nova perícia foi indeferido no juízo de origem, nos seguintes termos (Evento 55, Eproc/PG):

[...] De início, desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, razão pela qual indefiro os pedidos do evento 39.

Quanto à condição de segurado e à carência não são pontos controversos nos autos.

É certo que o juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode dele divergir.

Contudo, neste tipo de processo, é muito difícil fazê-lo, já que o magistrado dificilmente domina a área de conhecimento envolvida: a médica.

Em duas circunstâncias, contudo, é possível fazê-lo:

Primeiro, quando o problema físico consistir em amputação de membro e, por consequência, for possível vislumbrar as limitações que ela traz e o impacto destas limitações na atividade da autora.

Segundo, se, embora não visível, o perito apontar a existência de uma doença e ou a limitação que ela acarreta for notória ou ela for indicada pelo perito e, desta forma, for possível vislumbrar objetivamente o impacto na atividade da autora.

Note-se, contudo, que nestes casos não terá o juiz como indicar a existência da doença, mas apenas sua repercussão.

Em princípio, apenas nestas duas circunstâncias o juiz terá condições de refutar as conclusões do perito.

Nas demais hipóteses, por exemplo, quando o perito nega a existência da doença, diz que a repercussão dela é subjetiva (como a dor), afirma que houve reabilitação ou que o uso de medicamento anula a limitação, é improvável que o juiz possa, exatamente pela falta de conhecimento médico aprofundado, divergir do perito, optando por documentos produzidos unilateralmente pelas partes em detrimento da conclusão do profissional nomeado. Além disso não se pode esquecer que, quando o perito elabora seu laudo, ele leva em consideração diversas fontes para a formação de sua convicção: os exames existentes no processo (e as vezes aqueles trazidos pela parte no momento), exame clínico que realiza naquele momento, o relato da parte, as caraterísticas da parte (idade, porte físico, etc...), a atividade que ela desenvolve, etc...

No caso exame, o perito judicial atestou o seguinte:

A autora refere quadro de tendinopatia de ombros (M75), Lombalgia (M54.5), Hérniadiscal (M51.1), artrose de joelhos(M 17), fibromialgia (M65) e Depressão (F32), porém atual exame pericial não demonstrou alterações ou doenças compatíveis coma incapacidade laborativa.

Todas as manobras e testes semiológicos realizados mostraram-se dentro danormalidade embora as queixas da autora.

Dessa forma, baseado nas informações obtidas na anamnese durante a expertisemédico pericial, tomando-se por base a minudente análise retrospectiva documentale notadamente pelo exame físico geral e segmentar descrito no corpo do laudotécnico, como prerrogativa do Perito deste Juízo, este avaliador técnico de confiançado Magistrado conclui que:

A parte autora não possui lesão ou sequela que possa ser geradora deincapacidade laborativa.Os dados existentes para análise não permitem afirmar de forma inequívocaque o autor possuísse incapacidade quando da DCB em 29.11.2016.

Em que pese a irresignação da autora, que afirma que o laudo é inconclusivo, de modo que pugna pela realização de nova perícia por médico especialista, tenho que o laudo é claro em afirmar que a autora não apresenta lesão ou sequela, de modo que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral como indicado.

Na verdade, o que pretende a parte autora é a realização de novo laudo pericial até que as conclusões lhe sejam favoráveis, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e, em que pese impugnar as alegações do perito, sequer nomeou assistente técnico para acompanhar a perícia.

Desta feita, tenho por bem acolher a conclusão do perito, já que não tenho elementos para dele discordar na medida em que a situação não se enquadra nas exceções que descrevi.

[...] Além disso, também como já disse, os documentos juntados com a inicial não são fortes o suficiente para justificar a realização de nova perícia (até porque nenhum irregularidade procedimento ou...

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