Acórdão Nº 0305803-50.2018.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-03-2021

Número do processo0305803-50.2018.8.24.0054
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305803-50.2018.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: REINALDO LUIS DOS SANTOS JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) APELANTE: LORITA WEISS ADVOGADO: IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) APELADO: DITMAR EGER (AUTOR) ADVOGADO: FABIO JOCELI CARARA (OAB SC041053) APELADO: SILVIA MARIA MACHADO PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO: FABIO JOCELI CARARA (OAB SC041053)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 23 do primeiro grau):
"Ditmar Eger e Silvia Maria Machado ajuizaram "ação de indenização por danos morais e materiais" em face de Reinaldo Luis dos Santos Júnior e Lorita Weiss sustentando, em suma, que na data de 26 de novembro de 2015, o primeiro requerido, com manifesto animus necandi, munido de arma branca e após discussão ocasionada com a filha dos requerentes, desferiu-lhe diversos golpes de faca, causando-lhe a morte. Narraram que a materialidade e autoria do delito restou comprovada nos autos da ação criminal da qual sobreveio sentença que reconheceu a prática de atos infracionais análogos aos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, pelo emprego de meio cruel, pela prática de crime à traição e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra mulher por razões da condição do sexo feminino durante a gestação, bem como ocultação de cadáver, condenando o requerido ao cumprimento de medida socioeducativa pelo prazo máximo previsto para tanto. Narraram que ainda possuem dificuldades em retomar a vida em razão da perda precoce de sua filha, cuja dor é agravada pela circunstância da gestação e da forma brutal e violenta como ocorreu o homicídio. Com base em tal exposição fática, pleitearam pela reparação dos danos morais e materiais sofridos, além da condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal até que a vítima completasse 72 anos de idade.
Citados, os requeridos apresentaram contestação na qual arguiram, em preliminar, prescrição e ilegitimidade passiva da requerida Lorita. No mérito, argumentaram que embora não se possa mais discutir a responsabilidade pelo fato em decorrência da condenação da esfera penal, nada impede a análise da extensão do dano. Disseram que a quantia almejada à título de reparação moral desborda dos limites fixados pelos tribunais, os quais, segundo afirmaram, deverão ser arbitrados com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sustentaram a impossibilidade de cumulação dos danos morais e materiais e a inviabilidade do pensionamento mensal. Ao final, impugnaram a gratuidade de justiça concedida aos requerentes, requereram a concessão da referida benesse em seu favor bem como a improcedência da demanda.
Houve réplica ".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de:
"a) R$ 100.000,00 à título de indenização por danos morais em favor de cada um dos requerentes, com correção pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês desde 26.11.2015, na forma da fundamentação;
"b) R$ 9.480,00 à titulo de danos materiais, corrigidos pelo INPC desde a emissão dos respectivos recibos e com juros de mora de 1% ao mês; e
"c) pensão mensal no importe de 2/3 do salário mínimo por mês até os 25 anos e, a partir de então, 1/3 do salário mínimo por mês, até que a vítima completasse 72 anos e 2 meses de idade.
"O vencimento ocorrerá no quinto dia útil de cada mês, acrescidos da prestação relativa ao décimo terceiro salário, com termo inicial no mês seguinte ao do óbito (26.11.2015).
"Cada parcela deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, na forma estabelecida na fundamentação.
"Diante da sucumbência mínima, arcam os requeridos solidariamente com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a soma das condenações atualizadas impostas nos itens "a" e "b" do dispositivo, observados os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
"Com o trânsito em julgado, arquivem-se."
Inconformados com a decisão, os requeridos interpuseram o presente recurso, afirmando, em preliminar, a ocorrência da prescrição, haja vista o decurso do prazo de 3 anos entre a data do fato e o ajuizamento da ação indenizatória.
Anotaram, ainda em prefacial, a ilegitimidade da requerida Lorita Weiss, porquanto "levando em conta que a propositura da ação da responsabilidade civil, ocorreu no ano de 2018, e que o Requerido Reinaldo Luís dos Santos à época do trânsito em julgado dos autos criminal alhures ao ano de 2016, já detinha 18 anos e 20 quando da propositura da ação, este não está mais sujeito ao poder familiar de sua genitora, fulcro no art. 1.630 do Código Civil que assim dispõe: "Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores", o que não é o caso, cessando o poder de família para com a sua genitora Lorita Weiss, parte ilegítima nesta demanda, conforme prescreve o art. 1.635, inciso III, do Código Civil".
Aduziram "à medida que está sendo imposta em sentença em desfavor da apelante Lorita, é de total descabimento, não tendo essa qualquer culpa pelo comportamento psicótico que seu filho perpetuou contra Natália, não podendo assim ser responsabilizada, se não foi negligente na educação e nem culpa teve pelo acontecimento. Ademais, a exclusão da responsabilidade neste caso consiste na supressão da relação de causalidade, uma vez que primeira apelante não podia prever o resultado que ocorrerá e nem evitar (caso fortuito), consistindo assim, na ausência de culpa da recorrente (Lorita) na produção do acontecimento".
No mérito, salientaram "o quantum fixado pelo Juízo "a quo", a título de danos morais, no importe de R$ 100.000,00 a cada apelado, foi uma afronta aos princípios basilares da fixação do instituto do dano moral, posto que a dor sofrida pelos apelados, não deve se converter em instrumento de captação de vantagem indevida, gerando enriquecimento sem causa, e onerando a vida de pessoas com hipossuficiência, e por essa razão deve ser minorada ao valor de R$ 50.000,00, sendo R$ 25.000,00 para cada apelado, respeitando assim a capacidade financeira dos apelantes e em respeito aos princípios supramencionados. A manutenção do quantum fixado com permissa vênia, mostra-se exorbitante, e totalmente desproporcional à realidade financeira dos apelantes, os quais jamais conseguirão cumprir o que foi imposto, em virtude do alto valor arbitrado e da pensão também imposta em sentença".
Disseram "em que pese entendimento em contrário do juízo a quo, os danos alegados pelos apelados têm origem no mesmo fato e são basicamente da mesma natureza, motivo pelo qual o ressarcimento de danos morais cumulativamente aos danos patrimoniais gera o verdadeiro bis in idem e locupletamento ilícito dos autores". Prosseguiram "caso não seja o entendimento pela impossibilidade de cumulação de tais verbas, que o quantum indenizatório mesmo que não esteja devidamente comprovado nos autos, seja fixado de forma justa e conforme recibos de fls. 32/33 da Funerária Horstmeyer Ltda, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e não o valor controverso de R$ 9.480,00 (nove mil quatrocentos e oitenta reais), os quais pairam dúvidas da documentação trazida à baila, tendo em vista a repetição dos mesmos e ilegível".
No tocante à pensão mensal, ressaltaram "não deve prosperar uma vez que a vítima era menor e era totalmente dependente dos autores, não podendo portanto, se falar de pensionamento mensal, tendo em vista que nos autos, não se comprovou qualquer documento capaz de atestar a necessidade de que a vítima possuía renda, ao qual contribuiria para o sustento dos apelados. No caso vertente, da análise detida dos autos verifica-se que não estamos diante de família de baixa renda, uma vez que possuem profissões bem remuneradas, moradia e veículo, diferentes dos apelantes que são pessoas carentes".
Requereram, ainda, a reforma da sentença no tocante ao termo inicial dos juros incidentes sobre a condenação em danos morais, entendendo que deve incidir apenas a partir da fixação do montante devido.
Contrarrazões no ev. 37 dos autos originários

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o...

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