Acórdão Nº 0305808-73.2015.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0305808-73.2015.8.24.0023
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305808-73.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: ROSIGLEI VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO GASPARINO BECKER (OAB SC031896) APELADO: ANA CLAUDIA BARAO THOME ADVOGADO: RACHID ELIAS THOME (OAB PR029790) ADVOGADO: ANA CLAUDIA BARAO THOME (OAB PR031412)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Rosiglei Vasconcelos da Silva, da sentença proferida na 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do processo n. 0305808-73.2015.8.24.0023, sendo parte adversa Ana Claudia Barão Thomé.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (evento 68, sentença 63, pp. 1-2):

Ana Claudia Barão Thomé, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente "ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios" em desfavor do Rosiglei Vasconcelos da Silva, igualmente identificada, objetivando a fixação de verba honorária. Afirmou que foi contratada pela requerida para defendê-la numa ação de divórcio. Sustentou que a ré ainda não pagou os honorários advocatícios devidos, os quais teriam sido ajustados verbalmente em 10% sobre os bens e duas parcelas da pensão alimentícia ou complementar arbitrada. Requereu a citação da ré para contestar a presente demanda; por fim postulou pela procedência da demanda para arbitrar definitivamente o valor dos honorários.

Houve audiência de conciliação, a tentativa conciliatória restou inexitosa (p. 91).

Citada a ré apresentou contestação (pp. 92/96), sustentando, em síntese, que a autora foi contratada para atuar em uma ação de divórcio litigioso, onde foi realizado acordo sem qualquer auxílio da autora, de modo que estava desassistida na mencionada audiência. Afirmou ainda, que a autora não lhe deu assistência anteriormente ou procurou a advogada de seu ex-marido para realizar um acordo que lhe favorecesse, apresentando tão somente contestação e reconvenção idênticas. Alegou que a autora lhe orientou de forma errônea, pois a fez crer que seu ex-marido é quem pagaria pelos honorários. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial, pelos benefícios da justiça gratuita e pela produção de provas.

Houve manifestação à contestação (pp. 104/116).

Foi designada audiência de instrução e julgamento (p. 117), em que ouve oitiva de um informante e uma testemunha.

Após, as partes apresentaram alegações finais.

Conclusos os autos, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos exordiais, nos seguintes termos (evento 68, sentença 63, pp. 6-7):

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Claudia Barão Thomé, nestes autos de ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios cumulada com cobrança aforada contra Rosiglei Vasconcelos da Silva, para o fim de:

a) DECLARAR a existência da dívida decorrente de honorários advocatícios prestados pela autora.

b) ARBITRAR os honorários advocatícios em 10% sobre os bens obtidos mais duas parcelas da pensão alimentícia auferida pela parte ré na ação de divórcio mencionada na exordial;

c) CONDENAR a ré ao pagamento no montante de 10% sobre os bens obtidos mais duas parcelas da pensão alimentícia auferida pela parte ré na ação de divórcio mencionada na exordial, com juros e correção monetária.

Em decorrência da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido monetariamente, consoante prevê o artigo 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa...

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