Acórdão Nº 0305809-73.2019.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-05-2023

Número do processo0305809-73.2019.8.24.0005
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305809-73.2019.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: LUIZA QUERINO BARRETO (RÉU) ADVOGADO(A): JALUSA MAYER GUIMARÃES (OAB SC016400) ADVOGADO(A): RITA PEDROSO CUNHA (OAB SC029617) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MARTIN FIERRO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217) ADVOGADO(A): RICIERI BOSCATTO PIEROZAN (OAB SC061761)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 187, SENT1, do primeiro grau):
"Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARTIN FIERRO em face de LUIZA QUERINO BARRETO, aduzindo, em síntese, que a requerida é proprietária e possuidora do apartamento nº 106 do Condomínio autor, de modo que sua unidade é ligada a uma área comum, maior que os demais apartamento, por tratar-se do primeiro andar.
Narrou que a ré instalou um toldo e construiu um cômodo (quarto) de forma completamente irregular, convertendo área comum em uso privativo (alteração da fachada/harmonia do edifício).
Requereu, em sede de tutela de urgência, o desfazimento da obra/acréscimo irregular (toldo e quarto), recompondo o projeto original do edifício, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou pela confirmação do pedido liminar e a consequente condenação da ré na obrigação de fazer ou resultado prático equivalente, bem como perdas e danos ou, alternativamente, indenização pelos danos morais, estéticos, urbanísticos, etc, suportados pelo autor em razão da perpetuação da situação irregular.
A tutela de urgência foi indeferida (evento 5).
Contestação e reconvenção apresentadas (evento 15). Preliminarmente, a ré impugnou o valor da causa, alegou a ilegitimidade passiva e prescrição aquisitiva. No mérito, afirmou que realizou reparos na área externa e que toda a obra sempre fora de pleno conhecimento de todos os condôminos, bem como havia ciência da síndica que ocupava o cargo na época e que ocupa atualmente. Relatou, ainda, que esta demanda foi ajuizada por retaliação pelo fato da parte ré ter recorrido ao Judiciário, duas vezes, buscando ser ressarcida de danos decorrentes da relação condominial. Narrou que outra unidade de apartamento do primeiro andar igualmente utiliza de área comum do condomínio, mas a demanda foi ajuizada apenas contra a requerida, mesmo encontrando-se na mesma situação fática.
A ré ofereceu reconvenção, pleiteando a condenação da parte reconvinte por dano moral, frente ao flagrante tratamento desigual entre os condôminos do mesmo prédio (evento 15).
Houve réplica (evento 19).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 21). O autor requereu a prova oral e pericial, enquanto a autora aduziu pela oitiva da parte autora, representada pela síndica (eventos 23, 25 e 26).
O Juízo saneou o feito (evento 29). Foi mantido o valor da causa atribuído pelo autor e afastada a preliminar de ilegitimidade passiva apontada. Fixou-se como pontos controvertidos: a) desde quando efetivamente a parte autora exerce a posse da área construída; b) o animus domini da ré sobre a respectiva área; c) a alegação de concordância dos condôminos e síndico para a construção; d) os danos que a construção supostamente irregular cause ao condomínio, como alteração da fachada, dificuldade na manutenção - teses sustentadas pelo autor; e) o dano moral suportado pela ré/reconvinte. Por fim, foi deferida a prova pericial.
A parte ré juntou laudo técnico de vistoria (evento 79, laudo2). Houve impugnação do laudo (evento 82).
Laudo pericial apresentado no evento 97.
A ré desistiu da oitiva da parte autora, portanto a audiência foi designada para a oitiva do depoimento pessoal da ré e das testemunhas arroladas pelo autor no evento 118 e pela ré no evento 117 (evento 136).
As partes ofereceram razões finais escritas (eventos 163 e 164).
Os autos vieram conclusos".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação e julgou extinta a reconvenção, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"3.1. Da lide principal
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, como consequência:
Determino que no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, proceda a parte ré ao desfazimento das obras que alteraram a fachada original do prédio (quarto e toldo), com término da obra em 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa diária, caso haja descumprimento da obrigação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e à satisfação dos honorários sucumbenciais do procurador da parte autora que fixo em 15% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. A fixação do patamar médio justifica-se pela complexidade da causa, atendendo para tanto a base de cálculo da ação, o grau de zelo profissional e ao trabalho desenvolvido nos autos.
3.2. Da reconvenção
JULGO EXTINTA a reconvenção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em consequência, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da autora/reconvinda, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa da lide principal, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC".
Irresignada, LUIZA QUERINO BARRETO interpôs apelação (evento 194, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Argumentou que, embora afastada na origem, é plenamente possível o reconhecimento da usucapião de área comum do condomínio, sendo que exerce a posse da respectiva área por tempo suficiente para tanto. Destacou que as obras na área de uso comum iniciaram por volta dos anos de 2004/2005 e que a laje foi construída em 2010, o que revela o tempo necessário para acolhimento da tese de prescrição aquisitiva.
Asseverou, ainda, que durante todo o tempo em que ocupa a área de uso comum, somente após o protocolo da presente ação é que a parte autora manifestou sua discordância com relação à utilização da área pela apelante e que sempre zelou pelo espaço como se fosse de sua propriedade, efetuando sua limpeza, manutenção e reformas quando necessárias, sem que houvesse qualquer...

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