Acórdão Nº 0305815-69.2016.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-07-2021

Número do processo0305815-69.2016.8.24.0075
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305815-69.2016.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: DOMINGOS MAURICIO NUNES (EXEQUENTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Domingos Mauricio Nunes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, exarada pela MM.ª Juíza Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli, em sede de cumprimento de sentença, embasado em sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 94.008514-1, que acolheu a via impugnativa e julgou extinta execução, sem resolução de mérito, pela inexistência de título executivo (Autos n. 0305815-69.2016.8.24.0075, evento 23).
A parte recorrente defendeu, em síntese, a cassação do decisum. Sustentou, para tanto, não ser possível a extinção da execução provisória, porquanto "o julgamento dos embargos de divergência da União Federal não alcança o Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, e condenado principal na Ação Civil Pública", de modo que "transitou em julgado a sua condenação principal em restituir os valores que cobrou a maior com correção e juros aplicáveis às relações de direito privado". Ao final, pediu o provimento do reclamo.
Com as contrarrazões (evento 31), ascenderam os autos a esta Casa

VOTO


Consta dos autos que o polo exequente requereu cumprimento de sentença coletiva em face de Banco do Brasil S/A, decorrente de decisão proferida na Ação Civil Pública n. 94.008514-1/DF - parcialmente alterada em julgamento de recurso especial (REsp 1.319.232), ainda não transitado em julgado -, que firmou entendimento de que se aplica o BTN de 41,28% no mês de março de 1990, nas cédulas rurais cujo débito esteja vinculado aos índices da caderneta de poupança.
Após oferecida impugnação pela casa bancária, Sua Excelência acolheu a via impugnativa e julgou extinta execução, sem resolução de mérito, pela inexistência de título executivo, sob o fundamento de que "não havendo pedido expresso para que o cumprimento da sentença requerido pelo exequente observasse o rito específico do cumprimento provisório, o qual guarda particularidades com relação ao cumprimento definitivo até porque, uma vez que ainda não conta com trânsito em julgado, a decisão executada ainda é passível de modificação".
Ocorre, todavia, que a extinção direta do processo, sem oportunização de emenda para correção do vício que acarretou na extinção do feito - no caso, para adequação do procedimento pela parte credora, a fim de que requeira o cumprimento provisório de sentença -, contraria o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, e caracteriza...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT