Acórdão Nº 0305829-98.2015.8.24.0039 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo0305829-98.2015.8.24.0039
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305829-98.2015.8.24.0039/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: ANA CAROLINE DE OLIVEIRA SA (AUTOR) ADVOGADO: CHARLES NAZARENO OLIVEIRA (OAB SC009445) APELADO: MARCOS AURELIO SA ADVOGADO: JANAINA FERRI MAINES (OAB SC014868) ADVOGADO: RAFAEL MAINES (OAB SC009118) ADVOGADO: ROBERTA DALVA COSTA VERGUTZ FERNANDES (OAB SC014869)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 40 - SENT1), verbis:
"ANA CAROLINE DE OLIVEIRA SÁ ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO em face de MARCO AURÉLIO SÁ, argumentando, em síntese, que: a) é filha do demandado, o qual nunca lhe demonstrou qualquer afeto; b) seu genitor trata-lhe com indiferença e descaso, ao ponto de fingir não lhe conhecer em locais públicos; c) o demandado limita-se a efetuar o pagamento mensal da pensão alimentícia; e, d) seus sentimentos de tristeza e decepção por tais fatos são imensuráveis.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do demandado ao pagamento de danos morais pelo abandono afetivo, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citado (Evento 6, CERT9), o demandado apresentou resposta na forma de contestação (Evento 9, PET12), alegando, em suma, que: a) paga alimentos à demandante desde o seu nascimento, o que evidencia a sua preocupação com a saúde, bem estar e qualidade de vida desta; b) possui outra filha, que nasceu no dia seguinte ao nascimento da demandante; c) pouco antes do nascimento de sua outra filha, a genitora da demandante foi à casa do demandado, onde ocasionou um "barraco", o que acabou por causar um distanciamento natural da demandante; d) a mãe desta sempre causou problemas para a aproximação dos litigantes; e) sempre que possível, passava pela frente da casa da demandante e acompanhava seus passos; e, f) decorrido algum tempo, soube que a demandante mudou-se para a cidade de Caxias do Sul/RS, perdendo o contato com ela.
Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos iniciais, diante da ausência de culpa e inexistência de dano moral.
Houve réplica (Evento 14, PET20).
Instados a especificarem provas, o demandado requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 24, PET28), enquanto a demandante requereu a produção de prova oral e a realização de avaliação psicológica (Evento 25, PET29).
Determinada a realização de avaliação psicológica, aportou ao feito o respectivo laudo pericial (Evento 31, INF32), sobre o qual se manifestaram as partes (Evento 35, PET35 e Evento 36, PET36)."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Reny Baptista Neto (Ev. 40 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"À vista do exposto, com base na fundamentação alinhavada acima, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO, ajuizada por A. C. DE O. S. em face de M. A. S., extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, por fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça (Evento 3, DESP6)."
Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs Apelação Cível (Ev. 47 - APELAÇÃO1), arguindo ter demonstrado nos autos que a absoluta ausência e abandono causados pelo genitor causaram-lhe significativo abalo psicológico, reconhecido por laudo pericial produzido na fase de instrução probatória. Aponta a existência de teorias jurídicas divergentes concernentes ao dever de manutenção de relação afetiva, arguindo que, em interpretação dos princípios que regem do direito das famílias, a ausência de manutenção de vínculo afetivo enseja a possibilidade de reparação pelo abalo psicológico causado. Por estes motivos, requer a reforma da Sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Apresentadas as contrarrazões pelo demandado (Ev. 51 - CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim,...

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