Acórdão Nº 0305832-67.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0305832-67.2016.8.24.0023
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305832-67.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: ALVES LTDA APELANTE: AGUIA EMPREENDIMENTOS IMBILIARIOS EIRELI APELADO: VIA SUL HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento):

Alves Ltda. e Águia Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuizou a presente ação ordinária em face de Via Sul Hotelaria e Empreendimentos Ltda., alegando, em síntese, que em 03/07/2014 celebraram com a ré contrato de promessa de compra e venda de dois imóveis na planta. Narram que o contrato tinha como prazo para entrega das chaves em 15/02/2015, mas que os imóveis somente foram entregues em 30/11/2015, razão porque entendem ser devido o pagamento da multa contratual prevista no pacto celebrado, na monta de 1% ao mês sobre os valores pagos. Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 175.860,13 a título de multa compensatória ou, sucessivamente, a condenação da ré ao pagamento de aluguéis referentes ao período de atraso na entrega da obra. Valoraram a causa e juntaram documentos (pág. 14-76).

Devidamente citada, a parte ré ofertou resposta, na forma de contestação, tendo, em preliminar, impugnado o valor da causa e, no mérito, discorreu sobre a ausência de atraso na entrega das obras e sobre a validade da cláusula de tolerância para conclusão do empreendimento. Ainda, discorreu sobre a ocorrência de casos fortuitos que impediram a entrega das obras no prazo previsto em contrato, a impossibilidade de ser condenada de juros sobre a multa compensatória contratual, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé. Também juntou documentos (pág. 101-19).

Houve réplica (pág. 123-31).

A juíza Paula Botke e Silva assim decidiu, in verbis:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

i) condenar a ré Via Sul Hotelaria e Empreendimentos Ltda. ao pagamento, em favor da autora Alves Ltda., do importe de 1% (um por cento) dos valores pagos até 14/09/2015, nos termos da cláusula n.º 41 do contrato celebrado, cujo valor será corrigido monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça desde a referida data e acrescido de juros de mora a contar da citação;

(ii) condenar a ré Via Sul Hotelaria e Empreendimentos Ltda. ao pagamento, em favor da autora Águia Empreendimentos Imobiliários Ltda., do importe de 1% (um por cento) dos valores pagos até 18/09/2015, nos termos da cláusula n.º 41 do contrato celebrado, cujo valor será corrigido monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça desde a referida data e acrescido de juros de mora a contar da citação. Outrossim, resolvo o mérito da causa na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Por terem as autoras sucumbido na maior parte do pedido, reconheço a sucumbência recíproca, devendo as despesas processuais serem rateadas, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte ré em R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), equivalente a 10% do valor pretendido a título indenizatório, e os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte autora em 10% do valor da condenação, tudo com fulcro no art. 85, § 2º, I a IV e art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que não há que se falar em compensação, eis que vedada pelo art. 85, § 14 do Código de Processo Civil e que honorários de sucumbência pertencem aos advogados e não as partes, conforme art. 23 da Lei n. 8.906/94.

Recorrem as autoras, no evento 27 - APELAÇÃO51/origem, sustentando, em síntese: a) "a r. sentença, ao entender que o CDC não se aplicaria à autora ÁGUIA - em razão desta ter como objeto social a administração de imóveis - deixa de se atentar à circunstância de que ambas as demandantes assinaram um mesmo (e idêntico) contrato de Promessa de Compra e Venda claramente de adesão [...]. Assim, por respeito à igualdade das relações, não afigura justo considerar nulidade para uns e não para outros, baseado tão somente na condição de consumidor do terceiro comprador, seja ele pessoa física ou jurídica, independente de seu objeto social. Não bastasse, a recorrente ÁGUIA EMPREENDIMENTOS, assim como a ALVES LTDA, adquiriram o imóvel para uso pessoal de seus sócios, de modo que o negócio realizado não tem fins especulativos para a primeira, sendo ela, pois, tão consumidora dos produtos da ré, quanto os demais adquirentes de unidades imobiliárias [...]. Portanto, preenchidos os requisitos do art. e do CDC, mister se faz a reforma da r. sentença para que se reconheça a qualidade de consumidora da autora ÁGUIA EMPREENDIMENTOS LTDA perante a ré, sendo aquela igualmente vulnerável e hipossuficiente em relação ao contrato de adesão entabulado entre as partes"; b) "entendeu a r. sentença que a cláusula de nº 39 do instrumento firmado entre as partes, a chamada cláusula de tolerância, seria válida, na medida em que teria sido livremente pactuada entre as partes...

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