Acórdão Nº 0305834-56.2018.8.24.0091 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 05-12-2019
Número do processo | 0305834-56.2018.8.24.0091 |
Data | 05 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0305834-56.2018.8.24.0091 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL
Recurso Inominado n. 0305834-56.2018.8.24.0091
Recorrente: Melisa Depelegrin Soratto Santos
Recorrido: Banco Bradesco S/A
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. ERRO NO FUNDAMENTO DA DEVOLUÇÃO DO CHEQUE. ALÍNEA 35 - CHEQUE FRAUDADO QUE NÃO FOI O CASO DA AUTORA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM CONDENANDO A INSTITUIÇÃO RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA PERSEGUINDO TÃO SOMENTE A MAJORAÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO IMPOSTA. QUANTUM QUE MERECE AUMENTO PARA O IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305834-56.2018.8.24.0091, em que são partes Melisa Depelegrin Soratto Santos e Banco Bradesco S/A, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos da Capital, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, majorando a quantificação imposta, a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença proferida.
I - RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
II - VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Melisa Depelegrin Soratto Santos sustentando a insuficiência do quantum arbitrado a título de danos morais.
Para tanto, alega que a quantificação deve se dar entre o mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Pois bem.
A reparação pecuniária envolvendo o constrangimento moral deve sempre ser estabelecida de molde a impor coerente e estreita equivalência entre o montante indenizatório e o interesse jurídico lesado. Exatamente por isso, não se deve...
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