Acórdão Nº 0305834-56.2018.8.24.0091 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 05-12-2019

Número do processo0305834-56.2018.8.24.0091
Data05 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0305834-56.2018.8.24.0091

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL

Recurso Inominado n. 0305834-56.2018.8.24.0091

Recorrente: Melisa Depelegrin Soratto Santos

Recorrido: Banco Bradesco S/A

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. ERRO NO FUNDAMENTO DA DEVOLUÇÃO DO CHEQUE. ALÍNEA 35 - CHEQUE FRAUDADO QUE NÃO FOI O CASO DA AUTORA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM CONDENANDO A INSTITUIÇÃO RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA PERSEGUINDO TÃO SOMENTE A MAJORAÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO IMPOSTA. QUANTUM QUE MERECE AUMENTO PARA O IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305834-56.2018.8.24.0091, em que são partes Melisa Depelegrin Soratto Santos e Banco Bradesco S/A, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos da Capital, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, majorando a quantificação imposta, a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença proferida.

I - RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Melisa Depelegrin Soratto Santos sustentando a insuficiência do quantum arbitrado a título de danos morais.

Para tanto, alega que a quantificação deve se dar entre o mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Pois bem.

A reparação pecuniária envolvendo o constrangimento moral deve sempre ser estabelecida de molde a impor coerente e estreita equivalência entre o montante indenizatório e o interesse jurídico lesado. Exatamente por isso, não se deve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT