Acórdão Nº 0305838-40.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-11-2020

Número do processo0305838-40.2017.8.24.0023
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão


Apelação / Remessa Necessária n. 0305838-40.2017.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Cid Goulart

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. EDITAL N. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014. INTERVENÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIO. DISPENSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS (ACAFE). ATUAÇÃO NO CERTAME COMO LONGA MANUS DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DO PASSIVO QUE SE IMPÕE, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO DEFENDIDA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA INOCORRENTE. PROVA OBJETIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO N 33. ABORDAGEM DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJSC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

"'[...] Agravo retido. Ilegitimidade passiva da Acafe reconhecida. Mera executora de atividades sequenciais previstas no edital que não é de sua autoria' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047393-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 22-07-2014)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002847-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).

"'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital' (STJ – Recurso em Mandado de Segurança n. 28.854/AC, rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 9.6.2009). Assim, tendo havido, no caso dos autos, a formulação de questões envolvendo matérias não previstas no edital deflagratório do certame, é de confirmar-se a sentença concessiva da ordem, que anulou tais questões e determinou a reavaliação da nota do impetrante." (Apelação Cível n. 2015.031770-5, da Capital, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 27.10.2015).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0305838-40.2017.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Rogério Henrique Santos da Silva e Apelados Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE e outro.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer da remessa obrigatória e dar-lhe parcial provimento e conhecer e dar provimento do recurso do autor. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 03 de novembro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Adilson Silva.

Florianópolis, data da assinatura digital.


Desembargador Cid Goulart

Relator


RELATÓRIO

Sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação declaratória com pedido de anulação de questão de concurso público c/c tutela antecipada autuada sob n. 0305838-40.2017.8.24.0023, movida por Rogério Henrique Santos da Silva em desfavor da Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE e do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por consequência, determino aos réus sejam atribuídos os pontos relativos à questão n. 21 ao autor, providenciando a sua reclassificação no certame, observados os critérios de desempate previstos no edital de abertura.

Isento o Estado de Santa Catarina do pagamento de custas processuais (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, "d"), condeno o réu ACAFE ao pagamento, proporcionalmente à sua sucumbência (15%), das custas processuais.

Ademais, considerando a sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 86), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores dos réus, que fixo por equidade em R$ 500,00 cada, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, se beneficiário da gratuidade da justiça. Por outro lado, condeno os réus ao pagamento, proporcionalmente à respectiva sucumbência, dos honorários do advogado da parte autora, os quais fixo em R$ 500,00 no total, vedada a compensação. Sentença sujeita ao reexame necessário (STJ, Súmula 490). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. " (fls. 1622-1628).


Inconformado, o autor interpôs apelação cível, sustentando o critério de avaliação utilizado na formulação da questão n. 33 exigiu do candidato um conhecimento que não foi apresentado de maneira expressa no edital estando, com isso, em frontal violação ao que estabelece o princípio da legalidade e da moralidade administrativa. Requereu o provimento do recurso com o fim de determinar a anulação da questão de n.º 33 da prova objetiva do certame em tela com a consequente imediata reclassificação do Apelante para todos os efeitos, no sentido de assegurar ao Apelante o direito ter corrigida a sua posição na listagem geral de classificação da prova objetiva, para garantir-lhe o direito de participar das próximas etapas do certame para o Cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, conforme classificação, em data mais próximo possível para que haja tempo hábil para participar regularmente das demais etapas, prevenindo-lhe maiores prejuízos até que sejam esgotadas todas as instâncias para o julgamento do mérito das questões em debate (fls.1633-1658).

Sem contrarrazões, conforme certidão acostada à fl. 1663, ascenderam os autos a esta Superior Instância para julgamento.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Guido Feuser, absteve de se manifestar sobre o mérito do recurso (fls. 1669-1670).

A Segunda Câmara de Direito Público declinou a competência para as turmas de recurso (fls. 1693-1703).

Devidamente redistribuído, a Oitava Turma de Recursos de Capital, recebeu o feito e, diante da edição do Enunciados XX, do Grupo de Câmaras de Direito Público, publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019 – que assim delimitou: "Os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009, retornaram os autos conclusos para julgamento (fls. 1718-1719).

É a síntese do essencial.



VOTO

Trata-se de ação anulatória proposta por Rogério Henrique Santos da Silva em desfavor da Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE e do Estado de Santa Catarina, alegando que se inscreveu no Concurso Público para Cargo de Agente de Polícia Civil, lançado pelo Edital n. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014, e objetivando a anulação da questão n. 21 e 33 da prova objetiva, ao argumento de que exigiu-se matérias não especificadas no Anexo I do aludido instrumento.

O processo tramitou regularmente, culminando na sentença de parcial procedência do pedido, anulando somente a questão 21, subindo os autos a esta Corte de Justiça por força do apelo interposto pela parte pugnando pela anulação da questão número 33, mas também em virtude do reexame necessário.

Conheço do recurso, porque interposto a tempo e modo, bem como do reexame necessário, sendo que ambos serão julgados conjuntamente.

Em sede de reexame necessário a sentença comporta pequeno reparo.

É que a Associação Catarinense das Fundações Educacionais – ACAFE não goza de legitimidade passiva ad causam, pois a ilegalidade não foi perpetrada por tal autoridade, cuja atuação deu-se na qualidade de simples executor das provas, agindo como longa manus do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

A propósito, já se decidiu:


ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - INAPTIDÃO EM ETAPA DENOMINADA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - LAUDO TÉCNICO PERICIAL ATESTANDO A APTIDÃO DO CANDIDATO PARA EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO PRETENDIDO.

"[...] Agravo retido. Ilegitimidade passiva da Acafe reconhecida. Mera executora de atividades sequenciais previstas no edital que não é de sua autoria. Recursos desprovidos. Atestada pelo perito judicial a aptidão psicológica do autor para o cargo de Escrivão da Polícia Civil, impõe-se a confirmação da sentença que, ao afastar a reprovação no exame psicotécnico, propiciou ao candidato que prosseguisse para as demais etapas. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047393-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 22-07-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002847-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).


"AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ACAFE. ETAPA DO CERTAME QUE FICOU A CARGO DA COMISSÃO DO CONCURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC/2015). PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. PRECEDENTE.

'Não tendo o Presidente da ACAFE, praticado ou ordenado a execução do ato acoimado de ilegal, imperativa a sua exclusão do polo passivo do remédio heróico ante a manifesta ilegitimidade passiva ad...

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