Acórdão Nº 0305842-97.2018.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-02-2022

Número do processo0305842-97.2018.8.24.0005
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305842-97.2018.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Santander S.A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú que julgou improcedente o pedido inaugural objetivando a anulação da decisão administrativa que fixou a multa aplicada pelo PROCON no valor de R$ 251.472,00 (duzentos e cinquenta e um mil quatrocentos e setenta e dois reais).

Esclarece que o fato ensejador da multa constitui reclamação feita por um único consumidor que teria permanecido por mais de 30 minutos aguardando atendimento em agência bancária no dia 05.01.2012. Assevera, assim, que o valor da multa aplicada administrativamente e mantido pelo juízo a quo ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo porque o comprovante de atendimento somente emitido ao final, não se podendo aferir em que momento o atendimento ao cliente foi iniciado. Diz que durante a alta temporada (mês de janeiro), a população do Município aumenta, em média, 5 vezes e que mesmo que adote todas as medidas necessárias, é razoável considerar que pequenos atrasos aconteçam, pugnando, assim, pela redução do quantum da penalidade imposta. Aduz que, inexistindo a menção a processo anterior, não há que falar em reincidência. Diz que, quando da publicação da Decisão confirmando a multa de R$ 251.472,00, com base na Lei Municipal n o 2.194/2002, também encontrava-se em vigor a Lei Estadual no 12.573/2003, a qual previa multa de até cinco salários mínimos por usuário prejudicado, e que sequer foi considerada pelo PROCON. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.

O apelado ofertou contrarrazões (evento 61).

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.

Está pacificado nesta Corte de Justiça que "é legítima a atuação do órgão de proteção e defesa do consumidor que decide pela imposição de penalidade em virtude de descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes" (TJSC, Apelação Cível n. 0312567-68.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10/05/2018)8), pois se trata de atribuição compreendida no âmbito do exercício regular do poder de polícia que lhe foi conferido como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.

No caso em exame, a imposição de multa pelo Procon decorreu da inobservância do art. 1º, da Lei Municipal n. 2.194/2002, que dispõe o seguinte:

Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no âmbito deste Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado no menor tempo possível, bem como, implementarem a figura de "caixas rápidos" destinados ao atendimento exclusivo de no máximo duas autenticações, onde os usuários deverão ser atendidos em tempo razoável, excetuando-se os depósitos em espécie.§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:I - até 15(quinze) minutos em dias normais;II - até 30(trinta) minutos em vésperas ou no primeiro dia após feriados prolongados, nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, e nos dias de recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais;III - até 30(trinta) minutos nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro.§ 2º - O "caixa rápido" mencionado no "caput" deste artigo será, obrigatoriamente, operado por funcionário da agência bancária.

É possível observar da norma em comento que há diferenciação do tempo razoável para atendimento em agências bancárias durante os meses de alta temporada. Sendo assim, sabendo a apelante que nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro há maior quantidade de pessoas circulando, deveria ter adotado as medidas necessárias a fim de observar a regra imposta pelo Município, o qual, não é demasiado lembrar, possui competência para legislar sobre o assunto (STF...

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