Acórdão Nº 0305858-80.2016.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 06-05-2021

Número do processo0305858-80.2016.8.24.0018
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305858-80.2016.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. APELADO: ACELI ANA DE LIMA

RELATÓRIO

Aceli Ana de Lima ajuizou Ação de Indenização Por Danos Morais n. 0305858-80.2016.8.24.0018, em face de Banco Itaucard S.A., perante a 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Maira Salete Meneghetti (evento 40):

Trata-se de ação de indenização exclusivamente por danos morais decorrentes de suposta cobrança vexatória, em que são partes as acima indicadas, ambas já devidamente qualificadas nos autos.

Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) é cliente do banco requerido há muito tempo, sendo que, há três anos, aproximadamente, firmou os contratos de crédito n. 713300070727 e 554435840000, os quais vinham sendo pagos regularmente; b) ocorre que se envolveu em um acidente de trânsito com sua motocicleta e ora se encontra auferindo benefício previdenciário, o qual é inferior à remuneração que percebia mensalmente; c) sua situação de saúde e a diminuição de sua renda média mensal fizeram com que não conseguisse mais pagar o débito que detém junto à instituição demandada, sendo que, no entanto, refere que sempre tentou regularizar a situação da melhor maneira às partes (mediante contatos telefônicos para ajuste de acordo, etc.) - o que não ocorreu; d) inicialmente, passou a receber ligações e mensagens telefônicas normais de cobrança; e) "no entanto, em abril de 2016, um representante da requerida, devidamente uniformizado, foi até a residência da requerente cobrar a dívida. Quando chegou, por volta do meio dia, a requerente não se encontrava em casa, apenas sua mãe, uma senhora de 80 anos com diversas problemas de saúde. O preposto da requerida mostrou-se determinado a cobrar a dívida, inclusive com ameaças e intimidação pessoal. Informou que os contatos telefônicos já não eram mais suficientes, sendo que a cobrança pessoal seria a única forma de se impor. A Sra. Anair Sattler (mãe da requerente) assustada com tom e as investidas do preposto disse que sua filha não estava e que era para voltar em outro momento. Por mais de dez minutos foi indagada sobre a situação financeira da filha, sua rotina e sobre as intenções de pagamento da dívida com o banco. Ao sair da casa da requerente dirigiu-se aos vizinhos onde solicitou informações sobre a situação da autora, inclusive relatando acerca das dívidas com a instituição financeira. Após essa investida, houve diversos retornos, inclusive com interrogatório junto aos vizinhos (...)" (folha 2); f) "não bastasse o cúmulo destas visitas, a requerida passou a efetuar ligações para os vizinhos, amigos e familiares, quando era relatado os detalhes das dívidas e solicitado que a requerente procurasse o banco para quitar os débitos com urgência. Houve também ligações telefônicas no empreendimento comercial da Sr.ª Adriana F. L. A. Leal, amiga da requerente. Esta avisava a requerente, constrangida, toda vez que recebia ligações, assim como pedia para que a requerida se abstivesse de ligar para aquele número, pois atrapalhava seus negócios" (folha 2); e, g) ainda que a cobrança de uma dívida seja exercício regular de direito (a qual nunca negou), acredita que a ré ultrapassou os limites ao exercê-lo de maneira abusiva, intimidadora e vexatória, motivo pelo qual faz jus à indenização pelos danos morais correspondentes suportados.

Em tutela de urgência, postulou fosse o réu imediatamente obrigado a se abster "de continuar efetuando ligações telefônicas para vizinhos, amigos e familiares com objetivo de cobrar as dívidas, bem como se abstenha de permanecer enviando preposto com objetivo de intimidar e ameaçar a consumidora" (folha 10). Requereu a procedência do pedido inicial, formulou os demais requerimentos de praxe e juntou documentos.

A análise da tutela de urgência restou postergada pelo juízo à folha 17.

Devidamente citado, o réu ofertou contestação (folhas 24/29), na qual sustentou, também resumidamente: a) há regularidade das cobranças perpetradas; b) "ressalte-se que visando a regularização dos contratos, é prioritária a tentativa de contato nos números residenciais e celular do cliente, de modo que somente em caso de impossibilidade de contato nestes números, posteriormente é feita a tentativa de contato nos demais telefones vinculados ao CPF do cliente" (folha 25); c) "portanto, não há qualquer tipo de cobrança vexatória experimentada pela parte Autora, ao contrário, apenas está sendo realizada a cobrança de dívidas confessadamente inadimplidas pela Autora, tendo em vista que as ligações de cobranças ocorrem apenas nos telefones informados pela parte autora na realização de seu cadastro" (folha 26); d) não há provas dos danos morais experimentados; e, e) em caso de eventual condenação, requer que o valor indenizatório seja fixado em valores justos e razoáveis. Pugnou pela rejeição da pretensão inaugural e também juntou documentos.

Houve réplica à contestação (folhas 60/63) e, após, o feito foi saneado às folhas 73/74, oportunidade em que, além de restar indeferida a tutela de urgência requestada, também foi determinada a produção de prova oral.

Seguiu-se regular instrução, com a colheita do depoimento pessoal da autora e da oitiva de três testemunhas que indicou, todas por meio de sistema audiovisual (mídias vinculadas à folha 93).

Alegações finais por memoriais.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Assim sendo e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolho em parte o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, devidamente corrigido pelo índice INPC/IBGE desde a presente data e acrescido de juros, à razão de 12% ao ano, a partir do início, ainda que aproximado, das cobranças vexatórias (1/4/2016), na forma da fundamentação supra.

Considero ter havido, na hipótese, sucumbência recíproca, em proporções iguais (50%), na forma da fundamentação retro.

Via de consequência, nos termos da fundamentação acima, condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da autora, os quais arbitro 20% sobre o valor da condenação, corrigido.

De outro lado, também condeno a parte demandante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador da requerida, os quais arbitro no importe 10% sobre R$ 10.000,00, o qual corresponde à diferença entre o valor postulado na inicial e o obtido na presente decisão (equivalente, pois, à parte que sucumbiu), conforme § 2º do artigo 85 do CPC, cuja execução, entretanto, deverá observar o contido no § 3º do artigo 98 do CPC, porquanto a requerente é beneficiária da justiça gratuita (folha 17).

A compensação da verba honorária fica vedada, na forma do estabelecido no § 14 também do Código de Processo Civil.

As custas processuais são devidas na mesma proporção, ficando a parte autora isenta da parte que lhe cabe, por força da alínea 'e' do artigo 35 da LCE 156/97.

Irresignado, o banco Requerido interpôs Recurso de Apelação (evento 46) alegando, em suma, que: a) a sentença condenou o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que as cobranças efetuadas foram desarrazoadas e despropositados no afã de cobrar os débitos em aberto devido pela Apelada; b) a parte apelada não cumpriu com suas obrigações contratuais, inadimplindo 02 contratos que possui junto ao Apelante, o que deu ensejo às cobranças ora discutidas, que se demonstraram plenamente regulares; c) a própria Apelada informa que deixou de efetuar o pagamento dos contratos firmados; d) "a fim de recuperar os valores devidos, escolheu a via extrajudicial, valendo-se de cartas de cobrança e ligações telefônicas nos respectivos endereços e telefones cadastrados" - p. 3; e) "é prioritária a tentativa de contato nos números residências e celular do cliente, de modo que, somente em caso de impossibilidade de contato nestes números, posteriormente é feita a tentativa de contato nos demais telefones vinculados ao CPF do cliente"- p. 3; f) "os contatos...

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