Acórdão Nº 0305861-54.2015.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 24-05-2018

Número do processo0305861-54.2015.8.24.0023
Data24 Maio 2018
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0305861-54.2015.8.24.0023,da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Diego Onzi de Castro

Recorrido:American Airlines Inc



RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL – VOO CANCELADO POR PROBLEMAS MECÂNICOS DA AERONAVE – DESTINO DIVERSO ÀQUELE DAS PASSAGENS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS DESPENDIDOS PELO AUTOR COM TÁXI E ÔNIBUS – DANO MORAL CONFIGURADO – ADEQUAÇÃO DO QUANTUM AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305861-54.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz, em que é Recorrente: Diego Onzi de Castro e Recorrido: American Airlines Inc.

ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 116-118, majorando o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, a contar da data da sentença (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Antônio Augusto Baggio e Ubaldo e Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva.

Florianópolis, 24 de maio de 2018.



Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora



I – Relatório.

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – Voto.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Diego Onzi de Castro contra American Airlines Inc, em que o autor alegou ter adquirido passagens cujo voo sairia de Porto Alegre com destino a Miami.

Desta forma, teve que realizar a conexão para que pudesse embarcar em sua viagem.

Alega que na volta, ao invés de desembarcar na capital gaúcha, viu-se em Curitiba, em decorrência de supostos problemas técnicos na aeronave.

Assevera que a empresa não prestou quaisquer esclarecimentos, restando o referido voo cancelado, assim o autor teria pego um táxi até a rodoviária e voltado para casa através de ônibus.

No mérito, pugnou pela indenização por danos materiais e morais, tendo em vista os gastos com a passagem que não cumpriu com o acordado, bem como pelos abalos sofridos pelo autor em uma situação que careceu de qualquer amparo pela empresa requerida.

Em contestação, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos. (fls. 39-47).

A sentença julgou procedente os pedidos do autor para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais).

Irresignada, a requerida interpôs recurso, pleiteando a improcedência do pedido do autor ou, alternativamente, a minoração do quantum fixado.

O autor apresentou contrarrazões às fls. 122-138.

A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à obrigação de compensar os danos morais decorrentes de tal ato, merecendo reforma unicamente sobre o quantum indenizatório fixado.

Cabe portanto, estipular um quanto indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, colhe-se da jurisprudência desta turma recursal:

RECURSO INOMINADO. VOO CANCELADO POR MOTIVOS TÉCNICOS. REMARCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE. EMPRESA AÉREA QUE NÃO PROVIDENCIOU EFETIVA ASSISTÊNCIA MATERIAL, AUSENTE TRANSPORTE E OFERECIMENTO DE LOCAL PARA REPOUSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA."A responsabilidade do transportador aéreo, por alteração no horário do voo sem comunicação ao passageiro, é de cunho legal, independente de culpa ou dolo da empresa. Significa que, mesmo diante de imprevisão (defeito ou quebra da aeronave), milita em favor do passageiro a presunção de culpa da empresa." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028447-9, da Capital - Continente, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 06-08-2013)."O atraso significativo do voo configura descumprimento do contrato de prestação de serviços e constitui ato ilícito capaz de ensejar evidente dano moral aos passageiros, haja vista o desconforto e angústias a que estes foram submetidos, sendo desnecessária a prova da ocorrência do dano, em face da dificuldade de ser explorado campo tão íntimo do ser humano (Ap. Cív. n. 2001.007737-0, rel. Des. Carlos Prudêncio)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028447-9, da Capital - Continente, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 06-08-2013).INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE. CANCELAMENTO DE VOO PROBLEMAS TÉCNICOS COM A AERONAVE. FATO PREVISÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. "A necessidade de manutenção de aeronave não se enquadra como caso fortuito ou de força maior (CC, art. 393) porque era previsível, ou seja, embora se espere que a companhia aérea, em prol da segurança de seus passageiros e tripulação, proceda a revisões periódicas nas aeronaves antes de disponibilizá-las à locomoção de usuários, deverá fazê-lo - dentro de uma racional logística de atuação - a tempo e modo de não acarretar atraso ou o cancelamento de voos previamente contratados. (TJSC, Recurso Inominado n. 0700652-33.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Roberto Lepper, j. 28-05-2014).QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CARÁTER DÚPLICE, TANTO PUNITIVO/PEDAGÓGICO DO AGENTE COMO COMPENSATÓRIO DA VÍTIMA. VALOR ARBITRADO EM R$ 12.000,00. "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do...

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