Acórdão Nº 0305864-76.2016.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-04-2021
Número do processo | 0305864-76.2016.8.24.0054 |
Data | 08 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305864-76.2016.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305864-76.2016.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SC023729) APELADO: NORMA BUTZKE STALOCH ADVOGADO: CALUTO JUAREZ ZANDONAI (OAB SC016907)
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Norma Butzke Staloch, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito na pendência da conclusão do procedimento de cobertura securitária e condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais quantificada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Revogo a tutela de urgência. Arcará o réu, ainda, com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pela autora (art. 85, § 2º do NCPC). De imediato, comunique-se à superior instância para instrução do recurso de agravo de instrumento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a apelante alega, em síntese, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de provas do abalo moral.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Adianta-se que o reclamo não deve ser conhecido, pois refoge à competência desta Câmara de Direito Comercial.
Justifico.
No caso, desponta que a matéria em debate é de cunho eminentemente civil, ao passo que o objeto da lide está atrelado à discussão de cobertura securitária vinculada ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (PROAGRO) e a consequente necessidade de condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado pela autora em razão da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes decorrente do suposto inadimplemento do contrato objeto da demanda.
O art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 desta Corte, vigente à época da distribuição, dispunha a respeito da competência das Câmaras de Direito Comercial, nos seguintes termos:
Art. 3º. A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões...
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SC023729) APELADO: NORMA BUTZKE STALOCH ADVOGADO: CALUTO JUAREZ ZANDONAI (OAB SC016907)
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Norma Butzke Staloch, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito na pendência da conclusão do procedimento de cobertura securitária e condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais quantificada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Revogo a tutela de urgência. Arcará o réu, ainda, com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pela autora (art. 85, § 2º do NCPC). De imediato, comunique-se à superior instância para instrução do recurso de agravo de instrumento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a apelante alega, em síntese, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de provas do abalo moral.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Adianta-se que o reclamo não deve ser conhecido, pois refoge à competência desta Câmara de Direito Comercial.
Justifico.
No caso, desponta que a matéria em debate é de cunho eminentemente civil, ao passo que o objeto da lide está atrelado à discussão de cobertura securitária vinculada ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (PROAGRO) e a consequente necessidade de condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado pela autora em razão da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes decorrente do suposto inadimplemento do contrato objeto da demanda.
O art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 desta Corte, vigente à época da distribuição, dispunha a respeito da competência das Câmaras de Direito Comercial, nos seguintes termos:
Art. 3º. A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões...
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