Acórdão Nº 0305865-79.2018.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0305865-79.2018.8.24.0090
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0305865-79.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ÁUDIO APRESENTADO QUE REVELA OFERTA E CONTRATAÇÃO DE PLANO EM VALOR DIVERSO DO FATURADO. FALTA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI CONSUMERISTA. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. DIVERSAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE SEM ÊXITO. CIRCUNSTÂNCIAS MAIORES QUE MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO (R$ 3.000,00) E AQUÉM AO PATAMAR DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305865-79.2018.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha, em que é Recorrente Telefônica Brasil S/A, sendo Recorrido Rodrigo João Silveira:

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, condenando a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

Florianópolis, 21 de maio de 2020.


Paulo Marcos de Farias

Relator

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