Acórdão Nº 0305865-79.2018.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 0305865-79.2018.8.24.0090 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0305865-79.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ÁUDIO APRESENTADO QUE REVELA OFERTA E CONTRATAÇÃO DE PLANO EM VALOR DIVERSO DO FATURADO. FALTA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI CONSUMERISTA. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. DIVERSAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE SEM ÊXITO. CIRCUNSTÂNCIAS MAIORES QUE MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO (R$ 3.000,00) E AQUÉM AO PATAMAR DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305865-79.2018.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha, em que é Recorrente Telefônica Brasil S/A, sendo Recorrido Rodrigo João Silveira:
A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, condenando a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
Florianópolis, 21 de maio de 2020.
Paulo Marcos de Farias
Relator
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