Acórdão Nº 0305868-79.2017.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-02-2021

Número do processo0305868-79.2017.8.24.0054
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305868-79.2017.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: VALMOR DUMES (AUTOR)


RELATÓRIO


Oi S.A. - Em recuperação Judicial interpôs Recurso de Apelação (Evento 89) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul - doutor Edison Zimmer - que, nos autos do cumprimento de sentença detonado por Valmor Dümes em face da ora Recorrente, acolheu o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e julgou extinto o cumprimento de sentença nos seguintes termos (Evento 74):
Diante do exposto, ACOLHO o cálculo da pp. 339/408, no valor de R$ 12.119,59 (doze mil cento e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até o dia 20 de junho de 2016, incluído o valor dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 59 da Lei 11.101/05 , visto a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, Recuperação Judicial nº 0203711-65.2016.8.19.0001, para a habilitação do respectivo crédito, bem como executar o plano de pagamento aos credores da executada.
Havendo valores depositados nos autos, DETERMINO que sejam transferidos diretamente ao Juízo da Recuperação Judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001, nos termos da Circular n. 168, de 05 de junho de 2020, da CGJ-SC.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE CERTIDÃO de crédito. Efetuada a expedição da certidão, INTIME-SE a empresa executada.
Custas pelo executado, sem honorários para esta fase.
P. R. I.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Rio do Sul (SC), data da assinatura digital.
Em suas razões recursais, a Apelante aduz, em síntese, que: a) "a execução proposta apresenta cálculo desrespeitando as r. decisões constantes nos autos, seja na apuração do principal, diferença de ações, ou mesmo quanto aos consectários"; b) "o cálculo apresentado nos autos traz o montante de ações apuradas de forma incorreta, pois não foram amortizadas as ações que fazem parte do patrimônio pessoal do autor desde a constituição da TELESC CELULAR, conforme termo de cisão"; c) "o autor é claro quando requer a complementação das ações, de forma que ao calcular as ações conforme nova apuração sem abater as que já foram subscritas, o louvado não realiza o cálculo conforme a requisição indenizatória"; d) "de forma totalmente equivocada foi considerado que cada ação da empresa Telesc Celular correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular"; e) "o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa PriceWaterhouseCoopers Transaction Support S/C Ltda"; f) "o cálculo apresentado possui erro material na parcela de juros sobre capital próprio paga pela telesc celular em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações"; e g) "para que não pairem dúvidas quanto ao valor de R$ 0,0344697263 corresponder somente às ações da telesc celular, segue em anexo documentos (01 a 09) onde poderá se confirmar que a telepar celular não distribuiu a parcela de juros sobre capital próprio, tanto que no período correspondente (2002) houve prejuízo, não realizando nenhuma distribuição de proventos".
Empós, sem as contrarrazões, os autos foram distribuídos ao eminente Álvaro Luiz Pereira de Andrade que, determinou a redistribuição dos autos a esta relatoria em razão da prevenção decorrente do julgamento do processo n. 0013877-79.2012.8.24.0054.
É o necessário escorço

VOTO


Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicação da decisão prolatada pelo Estado-Juiz se deu em 29 de junho de 2020, isto é, já na vigência do CPC/15.
1 Do inconformismo
1.1 Das ações subscritas
Alega a Devedora que o cálculo apresentado nos autos traz o montante de ações apuradas de forma incorreta, pois não foram amortizadas as ações que fazem parte do patrimônio pessoal do Autor desde a constituição da Telesc Celular, conforme termo de cisão.
Esmiuçando o título executivo judicial (Evento 1, INF11-12), observo que houve o deferimento do direito a diferença de ações, ou a totalidade de ações da telefonia celular, caso tenha ocorrido a capitalização após a cisão da Telesc S.A.
Ademais, é fato igualmente...

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