Acórdão Nº 0305871-73.2016.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo0305871-73.2016.8.24.0020
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305871-73.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: MARIA ELIZABETH MACHADO APELANTE: MONICA BATISTA BOFF BELLE APELANTE: FABIANO BELLE APELADO: LOCATIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 127 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Rafael Milanesi Spillere, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO em que Maria Elizabeth Machado de Bem litiga em desfavor de Locativa Empreendimentos Imobiliários LTDA; Mônica Batista Boff Belle e Fabiano Belle, buscando debater inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de locação comercial firmado entre as as partes. Discorre a requerente que os locatários aplicaram gesso no imóvel locado, em virtude de infiltrações do teto do estabelecimento, mas acabou acarretando danos materiais no referido imóvel objeto da locação. Seguiu narrando que os reparos pelos danos perpetrados estão sendo cobrados pela ré Locativa Empreendimentos Imobiliários Ltda. por meio de descontos nos alugueis. Sustenta, portanto, que os descontos são indevidos, uma vez que não houve autorização da locadora para a realização da referida benfeitoria. Requer, portanto, a restituição da importância de R$ 6.561,40, com os devidos acréscimos legais. Formulou pedido de inversão do ônus da prova e, ao final, postulou pela condenação das requeridas por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Por meio do pronunciamento judicial de p. 108, foi concedida a gratuidade judicial à autora, bem como determinada a citação dos demandados. Citados, os réus apresentaram respostas (p. 134-185 e p. 186-259). A ré Locativa Empreendimentos Imobiliários Ltda., preliminarmente, impugnou a assistência judiciária concedida à autora e, no mérito, formulou pedido de devolução de valores devidos pela requerente e, ao final, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais. Os réus Mônica Batista Boff Belle e Fabiano Belle também apresentaram contestação, impugnaram a gratuidade judicial concedida à parte autora e impugnaram o valor da causa. No mérito, defenderam que as benfeitorias no imóvel em debate foram realizadas com o consentimento da proprietária do imóvel. Fizeram digressões sobre os pressupostos da responsabilidade civil e, em arremate, postularam pela improcedência dos pedidos iniciais. Às p. 260-262, sobreveio aos autos petição da autora informando que os demandados teriam entregue as chaves da sala comercial em 20-1-2017. Na mesma ocasião, a parte autora formulou pedido de retificação do valor da causa e apresentou novos documentos (p. 263-275). A parte autora apresentou manifestação a ambas as contestações (279-309). Garantido o contraditório, a ré Locativa Empreendimentos Imobiliários, não se opôs ao pedido de retificação do calor da causa (p. 312-316), mas, na mesma oportunidade, impugnou o pedido de desentranhamento formulado às p. 260-275. Os réus Mônica Batista Boff Belle e Fabiano Belle, por sua vez, sob o argumento de que a autora não teria pleiteado pedidos de lucros cessantes, não concordaram com o aditamento da inicial (p. 317). Por existirem dúvidas quanto ao pleito de gratuidade judicial, a parte autora foi intimada para acostar aos autos os documentos mencionados à p. 322, determinação esta atendida através da petição e documentos de p.325-322. Foi dado vista aos réus, sobre os novos documentos acostados pela parte autora. Estes, por sua vez, reiteraram pela revogação da benesse. O feito foi saneado às p. 341-345, com a superação das preliminares e fixação dos pontos controvertidos. Foram ouvidas testemunhas no curso da demanda. Alegações finais por meio de memoriais.

O Magistrado resolveu o processo nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Responde a demandante pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. As despesas são suspensas pela concessão da gratuidade judicial. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais. Respondem os reconvintes ao reconvindo pelas custas deste incidente e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual alega que, sem qualquer autorização, os apelados Mônica e Fabiano realizaram uma modificação na sala comercial que lhes locou, consistindo na aplicação de gesso/forro modulado, a qual causou inúmeros transtornos e danos. Aduz que para reparar tais danos teve um gasto extraordinário de R$ 6.561,40 (seis mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), descontado pela ré Locativa diretamente dos valores de alugueres que tinha a receber, com o que não concorda. Menciona estar justificada a indenização por dano moral nos prejuízos sofridos, motivo pelo qual os réus devem ser condenados solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pugna o provimento do recurso e a inversão dos encargos de sucumbência (evento 132 dos autos de origem).

Igualmente inconformados, os réus/reconvintes Mônica e Fabiano apelaram pleiteando a nulidade da sentença ante a equivocada valoração das provas produzidas. Explicam que o testemunho da única pessoa que presenciou o local antes do desabamento foi considerado insuficiente pelo Juízo para a segurança no julgamento da questão, de modo que tal situação deveria militar em seu favor e conduzir à procedência da reconvenção ou, ao menos, servir para a determinação, ainda que de ofício, de novas diligências probatórias necessárias para a busca da verdade real. Salientam a não observação do devido processo legal, tampouco do julgamento do mérito com a devida fundamentação/motivação, e a necessidade de haver um relatório na sentença, ainda que sucinto, constando a suma do pedido, bem como ter sido oportunizada a defesa, ou valorada a prova corretamente, o que não ocorreu. Ressaltam, ao seu ver, que a testemunha supramencionada, a qual realizou a instalação elétrica sobre as placas colocadas, esclareceu de forma segura que não havia qualquer tipo de suporte ligado ao teto do imóvel, mas fixadas por meio de estaqueamento, daí porque entendem que o pleito de dano moral pretendido na lide reconvencional deve ser julgado procedente, pois no local funcionava um Centro de Estética, com clientes que marcavam honorários, e os efeitos nefastos da inutilidade da sala lhes causaram prejuízos. Subsidiariamente, aduzem que a complexidade da matéria debatida na lide não respalda o arbitramento dos honorários advocatícios no patamar fixado, sendo necessária a sua redução (evento 133 dos autos de origem).

Contrarrazões dos réus Mônica e Fabiano no evento 137 do feito a quo, nas quais pugnam o desprovimento do apelo da autora e a revogação da justiça gratuita deferida em favor da apelante.

Contrarrazões da ré Locativa no evento 138 do feito a quo, nas quais requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso da acionante, por apenas repisar os argumentos expendidos na peça inicial, ou o seu desprovimento.

Contrarrazões da autora no evento 139 dos autos de origem.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação dos presentes recursos em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.

Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por Maria Elizabeth Machado (autora) e Mônica Batista Boff Belle e Fabiano Belle (réus) contra a sentença de improcedência dos pedidos iniciais e reconvencionais.

1 RECURSO DA AUTORA

1.1 Preliminares em contrarrazões

1.1.1 Impugnação à justiça gratuita

Em contrarrazões ao recurso da demandante, os réus Mônica e Fabiano alegam ter sido injustamente concedida à apelante os benefícios da justiça gratuita, pois suas condições financeiras para arcar com os encargos do processo restaram demonstradas, não se tratando de pessoa em estado de necessidade, motivo pelo qual pugnam a revogação da benesse.

Ocorre que, no caso em apreço, a justiça gratuita foi deferida à autora no evento 8 dos autos de origem, em 5-9-2016, e os próprios apelados, em sua contestação (evento 22 do feito a quo), impugnaram a benesse concedida, o que foi objeto de análise na decisão interlocutória de 29-9-2017 no evento 47 do feito a quo, in verbis:

Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita: Sob os argumentos de que: a) a autora se divorciou recentemente e que possui filha frequentando curso de medicina em universidade particular com mensalidade no valor de R$ 4.818,00, b) a autora possui bens imóveis inclusive a sala comercial objeto da demanda e c) que a parte autora não acostou aos autos sentença da homologação do divórcio em relação as cláusulas de alimentos e bens; pugnou a primeira demandada pela revogação da concessão do benefício da gratuidade judicial concedida à autora. Com base em argumentos similares, os demais réus também impugnaram o pleito da gratuidade (p. 188-189). Em manifestação, a requerente defendeu que encontra-se desempregada e que trabalha como autônoma, que seus bens foram adquiridos durante seu matrimônio com José Pedro de Bem e que os frutos e as despesas do divórcio são divididos entre ambos e anexou novos documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira par arcar com as custas processuais. A gratuidade judicial por ora, deve ser mantida. Os documentos acostados aos autos, notadamente o documento de fl. 25 denotam que a autora exercia a função de balconista percebia salário mensal no valor de R$ 1.208,61, que é proprietária do imóvel descrito à fl. 330; que não recebe benefício previdenciário (p. 331), que possui o veículo Fiat Uno Eletronic, ano 1995 registrado em seu nome (p. 332); que...

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