Acórdão Nº 0305873-08.2016.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 28-09-2021

Número do processo0305873-08.2016.8.24.0064
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305873-08.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: ORIVALDO BORTOLATTO ADVOGADO: MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068) ADVOGADO: DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E OUTROS ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ORIVALDO BORTOLATTO contra sentença prolatada nos autos da ação de revisão contratual, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E OUTROS, na qual foi indeferida a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e por consequência, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do referido diploma legal, condenando a parte autora às custas processuais (evento 25).

Em suas razões recursais (evento 30, petição 77), informa, inicialmente, o não pagamento do preparo, asseverando fazer jus à justiça gratuita, pretendendo, assim, a concessão do beneplácito neste juízo "ad quem". No mérito, requer a cassação do prionunciameno judicial apelado, sob fundamento de ocorrência de cerceamento de defesa, por falta de análise do pedido de exibição de documentos e inversão do ônus da prova. Assevera que, "em se tratando de ação de revisão contratual, indiscutível que o contrato cuja validade das cláusulas é questionada é documento indispensável à propositura da ação e instrução do processo, já que somente a partir da análise dos termos firmados no instrumento será permitido ao julgador perquirir a suscitada abusividade ou ilegalidade das cláusulas". Salienta, ainda, que sem os "contratos não há como individualizar os pedidos e especificar a ocorrência das abusividades alegadas pelo r. julgador".

Foram apresentadas contrarrazões por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (evento 73), BANCO BS2 S/A (evento 75), ITAÚ UNIBANCO S/A (evento 76), BANCO PAN S/A (evento 78), CREDELESC - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA (evento 79) e BANCO CETELEM S.A. (evento 86).

Empós, sobreveio petição informando a realização de acordo entre o autor e o Banco Celetem SA. e requerendo a homologação, o que foi resolvido na forma dos arts. 932, III, e 487, III, "b", do Código de Processo Civil (eventos 96 e 99).

Este é o relato do necessário.

VOTO

Insurge-se a parte autora contra sentença através da qual o Magistrado de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito com base nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código Processual Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais.

De plano, faz-se registro de que o pedido de justiça gratuita formulado no presente reclamo se mostra dispensável porquanto, conforme se extrai do processado, mais especificamente da decisão datada de 21/08/2017 (evento 19), aludido benefício já restou concedido na origem, motivo pelo qual não há necessidade de reiteração do intento, conforme vem se manifestando esta Corte de Justiça (Precedemtes: TJSC, Apelação n. 5003619-24.2020.8.24.0092, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15/04/2021; Apelação n. 5003482-42.2020.8.24.0092, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23/02/2021; Apelação Cível n. 0300352-32.2015.8.24.0092, rel. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14/07/2020).

No mais, o acionante alega a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da inicial, considerando que houve pedido de inversão do ônus da prova no pórtico inaugural e na emenda à exordial, para fins de determinar às casas bancárias acionadas a exibição dos contratos cuja revisão pretende seja realizada na presente "actio", o qual sequer restou analisado pelo Togado Singular.

Pois bem. Colhe-se do caderno processual que o autor ajuizou a demanda objetivando a revisão de todos os instrumento firmados com as instituições financeiras rés pretendendo o afastamento de abusividade das cláusulas contratuais.

Em sede de antecipação de tutela, requereu "que as requeridas fiquem proibidas de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC / SERASA) e no SISBACEN, SCR ou caso, já encaminhado, que seja retirado no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária"; a determinação de apresentação dos pactos pelas acionadas, sob as penas do art. 400 do Código Fux; a suspensão dos descontos em conta-corrente, empréstimo consignado ou cobrança por meio de boleto bancários, e o "deferimento de autorização judicial para depósito em juízo da parcela incontroversa".

Através da interlocutória prolatada em 21/08/2017, o Magistrado "a quo" assim determinou:

[...] EMENDE(M) O(S) AUTOR(ES) A INICIAL, em 15 (quinze) dias, para que identifique(m) pontualmente a relação entre as supostas ilegalidades e as cláusulas revisandas (causae petendi), as indicando (ilegalidades e respectivas cláusulas) objetiva e especificamente, tudo sob pena de INDEFERIMENTO e EXTINÇÃO (NCPC, artigos 319, 321, 330 §§2º e 3º e 330) (evento 19)

No evento 22, o autor juntou petitório asseverando que "não subsiste o argumento que a petição se encontra inepta, pois, a mesma preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC e em nenhum momento descumpriu o disposto...

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