Acórdão Nº 0305881-40.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022

Número do processo0305881-40.2018.8.24.0023
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305881-40.2018.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: LEDIR SAVIO NAVARRO LINS (EXEQUENTE) ADVOGADO: GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Ledir Savio Navarro Lins apresentou cumprimento de sentença individual perante a Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca de Florianópolis, em face do Estado de Santa Catarina, visando executar título judicial obtido em ação coletiva.

Sustenta, em resumo, que demanda coletiva obteve êxito no reconhecimento do direito dos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde (SINDSAÚDE) ao recebimento de auxílio-alimentação nos períodos de licença para tratamento de saúde e licença gestação. Por ser, o exequente, servidor público estadual da saúde defende ser beneficiado por essa decisão. Pleiteou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios.

O Estado de Santa Catarina apresentou impugnação (Evento 8), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade do exequente em razão de ser servidor com lotação em Joinville, base territorial distinta daquela abrangida pelo SINDSAÚDE (Grande Florianópolis). Argumenta que tal servidor não está coberto pelo título judicial obtido pela entidade. No mérito, alega não serem cabíveis os honorários advocatícios.

Houve réplica (Evento 13).

O magistrado acolheu em parte a impugnação apresentada pelo ente público apenas no tocante ao fracionamento da verba honorária (Evento 20).

Opostos embargos de declaração por ambas as partes desta decisão (Eventos 25 e 26), o magistrado reconheceu a omissão apontada pelo ente público e acolheu os embargos, com efeitos infringentes, para acolher a impugnação quanto à ilegitimidade da parte exequente, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, estando o dispositivo assim redigido (Evento 33):

À vista disto, acolho a impugnação e julgo extinto o processo, com base no art. 485, IV, do C.P.C., restando prejudicado o exame no mais, bem como a análise dos embargos declaratórios opostos pela parte exequente no Evento 26.

À parte impugnada imponho o pagamento da taxa de serviços judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico do impugnante, observada, eventualmente, a gratuidade de justiça.

Irresignado, o servidor interpôs recurso de apelação (Evento 52), enfatizando sua legitimação processual para buscar a satisfação da obrigação reconhecida na ação coletiva. Aponta que a decisão de primeiro grau viola a coisa julgada, na medida em que a discussão sobre a extensão subjetiva do título judicial somente poderia ter sido travada na fase de conhecimento. Afirma que a base territorial da Grande Florianópolis é somente para trabalhadores do setor privado, de modo que para o serviço público todo o Estado está abrangido, tal como dispõe seu Estatuto. Além disso, defende que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito de se associarem livremente e de definir sua base territorial (art. 8º, incisos I e II) e que mero erro material na Carta Sindical não pode servir de empecilho para o resguardo dos direitos desses servidores. Ao final, prequestionou a matéria.

O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (Evento 60).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, que declinou do interesse ministerial no feito (Evento 14).

Este é o relatório.

VOTO

Cuido de apelação cível interposta por servidor público estadual, inconformado com a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina e julgou extinto, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença, em razão de sua ilegitimidade para executar título judicial oriundo de ação coletiva.

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.

De início, deve-se afastar o argumento do recorrente acerca de suposta impossibilidade de discutir, na fase de cumprimento de sentença, o alcance subjetivo do título judicial. Sobre o ponto, colaciono trecho de voto do Exmo. Des. Jaime Ramos que, em caso envolvendo a temática dos autos, sintetizou bem a questão:

No que diz respeito ao mérito, é importante ressaltar que, ao contrário do que defende a recorrente, não há óbice algum para se analisar a legitimidade ativa da exequente na fase de cumprimento da sentença. Isso porque a execução em análise é individual, proposta por servidor público que alegou ser vinculado ao sindicato que propôs a ação coletiva que originou o título ora exequendo. Assim, considerando-se que os sindicatos não são obrigados, conforme entendimento jurisprudencial, a juntar aos autos a listagem dos sindicalizados durante a fase de conhecimento, não seria possível ao Estado discutir a ilegitimidade do servidor exequente antes de proferida a sentença. (TJSC, Apelação n. 0305491-70.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19/04/2022).

Quanto ao mérito do recurso, cinge-se a controvérsia ao exame da (i)legitimidade de servidor público lotado fora da base territorial de sindicato para propor cumprimento individual de sentença de título judicial firmado em ação coletiva movida pela entidade sindical.

A ação coletiva originária, ajuizada pelo SINDSAÚDE, foi exitosa ao ter reconhecido o direito dos seus substituídos ao recebimento do auxílio-alimentação, o qual deixou de ser pago pelo Estado durante os períodos de licença tratamento de saúde e licença-gestação. Assim, visa com o presente cumprimento individual de sentença executar tal título judicial.

Por sua vez, o Estado de Santa Catarina alegou, em sua impugnação, que o registro da SINDSAÚDE no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prevê apenas a representação de trabalhadores da saúde da Grande Florianópolis. Sobre a Carta Sindical extraída do site do aludido Ministério1, tem-se a seguinte delimitação:

CARTA SINDICALEntidade Carta Sindical: L 021 P 048 A 1953 Situação da Carta: VALIDA Processo: 112392 Denominação: Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Florianópolis, SC Data da Assinatura: 31/03/1953 Data de Concessão: 31/03/1953 Data de Publicação: 11/11/2001 Grau Entidade: Sindicato CNPJ: - Representação Tipo de Setor: Laboral Setor...

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