Acórdão Nº 0305885-70.2018.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 23-07-2020

Número do processo0305885-70.2018.8.24.0090
Data23 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0305885-70.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE FÉRIAS CONQUISTADOS E NÃO USUFRUÍDOS NA ATIVA EM DECORRÊNCIA DA INATIVA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE QUE O CÔMPUTO SE DÊ COM BASE NA DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR. EXISTÊNCIA DE SALDO A SER PAGO. ASSENTOS FUNCIONAIS QUE DEMONSTRAM A CONQUISTA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS. MATÉRIA AMPLAMENTE PACIFICADA PELO TJSC E PELAS TURMAS RECURSAIS. CÔMPUTO, TODAVIA, QUE DEVE SE DAR COM BASE NA DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. ADOÇÃO DO CALENDÁRIO CIVIL QUE SE MOSTRA NÃO INSONÔMICA COM OS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS. TESE QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA CATARINENSE. ENUNCIADO XV DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: "O marco inicial para o cômputo do período aquisitivo de férias dos Policiais Militares é a data do seu ingresso no serviço público." ASSENTOS QUE DEMONSTRAM A CONQUISTA DE 29 PERÍODOS AQUISITIVOS COMPLETOS DE FÉRIAS MAIS 9/12 AVOS DE PERÍODO. GOZO TÃO SOMENTE DE 29 PERÍODOS COMPLETOS. DIREITO AO RECEBIMENTO PROPORCIONAL DO PERÍODO CONQUISTADO E NÃO USUFRUÍDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE SE MOSTRA DEVIDA. ADOÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO PRÓPRIO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305885-70.2018.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Valdir Osni Pereira,e Recorrido Estado de Santa Catarina:


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.


Florianópolis, 23 de julho de 2020.


Marcio Rocha Cardoso

Relator









































RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral de conversão em pecúnia do período de férias conquistado e não gozado na ativa em decorrência da passagem para a inativa. Apelou o servidor a esta Colenda Turma, sustentando, em apertada síntese, que possui direito ao pagamento de férias proporcionais, inclusive apontado pelo Estado em sua contestação. Ademais, informa que conquistou direito às férias em relação ao período de 1986 a 1987, porém nunca gozou desse descanso na ativa.


Pois bem, adianto que o apelo comporta acolhimento. Explico. Em relação ao mérito da conversão em pecúnia não há grandes apontamentos a serem feitos. Com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito da administração e ofensa ao princípio constitucional da igualdade, deve-se determinar o pagamento daqueles dias que o servidor teria direito ao descanso porém permaneceu laborando. Essa conclusão, aliás, é também aquela que emana do Pretório Excelso. Vejamos:


Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(STF. ARE 721001 RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, PUBLIC 07-03-2013)


Frise-se que o disposto no art. 190-A da LCE n. 381/2007, acrescentado pela LCE n. 534/2011, em nada altera a conclusão lógica dos autos. Isso porque, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988, “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” . Nesse sentido, não pode-se admitir que a lei restrinja direito garantido ao servidor. O direito à licença, frise-se, é conquistado, é direito adquirido quando o servidor alcança determinado tempo necessário, se, por óbvio, não estiver enquadrado em postulados negativos.


Desse modo, "a perda do direito" só pode ser entendida no sentido de que não poderá mais ocorrer o efetivo afastamento àquele título. Mas não poderá uma abstenção do servidor implicar renúncia tácita àquilo que já detinha, uma espécie de abdicação por omissão, uma punição pela inércia." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0022064-08.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25-04-2018).


Este, aliás, foi o entendimento firmado pelo TJSC no julgamento do IRDR n. 0022064-08.2013.8.24.003, momento em que a Corte firmou a seguinte tese: "O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento, apurado o valor da reparação de acordo com a remuneração integral."


Em relação às férias, o entendimento é por deveras semelhante. A inatividade "[....] ou outra forma de ruptura da relação empregatícia, sem que se tenha completado o ciclo de mais 1 (um) ano, igualmente, dá ensejo senão ao gozo, agora não mais possível, pelo menos à indenização proporcional, que se denomina de férias proporcionais indenizáveis. É o que postula e é o que de direito se concede à autora." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.034535-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2009). Nesse sentido, "O servidor aposentado faz jus à indenização pelas férias não usufruídas na ativa, ainda que proporcionais, sob pena de locupletamento indevido por parte da administração." (TJSC, Apelação Cível n. 0013002-71.2013.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12/06/2018).


Em relação ao marco inicial para o cômputo das férias, tenho que deve-se considerar a data de ingresso do servidor no serviço público. Ora, se mostra desarrazoável considerar o ano civil para o cálculo do período aquisitivo. Conforme bem apontou o Des. Do TJSC Vilson Fontana no julgamento da AC n. 0042658-10.2012.8.24.0023, "Associar férias ao calendário civil levaria a absurdos como este: a pessoa que ingressasse no trabalho em 31 de dezembro teria, no dia seguinte, direito a dois meses de férias (um pelo exercício passado, outro pelo exercício que acabara de principiar)."


Sabe-se que a administração de um modo geral adota o critério do ano civil. No entanto tal método se destina tão somente à organização das próprias pastas do Estado, onde notoriamente grande parte do funcionalismo goza de seu descanso remunerado no mês de janeiro. Nos casos em que o servidor passa à inatividade, o cômputo deve se dar em razão do ingresso no serviço público a fim de, por óbvio, evitar o duplo recebimento de férias em relação a somente um período aquisitivo.


Nesse sentido, destaco:


ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POLICIAIS MILITARES NA RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO DECISUM NO PONTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM DEBEATUR. NORMA CUJA INAPLICABILIDADE FOI CHANCELADA EXPRESSAMENTE NO TÍTULO JUDICIAL QUE APARELHA A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO INDEXADOR SOB PENA DE AFRONTA À RES JUDICATA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0000691-44.2015.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018).


No caso dos autos, em que pese sustente o autor que possui direito ao período não gozado de 1986/1987, tenho que a análise deve ser feita com base em todos os períodos conquistados e usufruídos...

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