Acórdão Nº 0305885-97.2016.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo0305885-97.2016.8.24.0039
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0305885-97.2016.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305885-97.2016.8.24.0039/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: ALCIDES GRANEMANN CASAGRANDE (AUTOR) ADVOGADO: DENISE SANTOS DE ALMEIDA (OAB SC032897) APELANTE: ANA SALETE ZANONI CASAGRANDE (AUTOR) ADVOGADO: DENISE SANTOS DE ALMEIDA (OAB SC032897) APELANTE: WILSON VIDAL ANTUNES JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO: DENISE SANTOS DE ALMEIDA (OAB SC032897) APELANTE: FELIPE GAVA (AUTOR) ADVOGADO: DENISE SANTOS DE ALMEIDA (OAB SC032897) APELANTE: RAPHAEL BAGGIO DA COSTA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: DENISE SANTOS DE ALMEIDA (OAB SC032897) APELADO: MATERIAIS DE CONSTRUCAO JU & JO LTDA (RÉU) ADVOGADO: LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134)


RELATÓRIO


Alcides Granemann Casagrande, Ana Salete Zanoni Casagrande, Felipe Gava, Raphael da Costa Silva e Wilson Vidal Antunes Júnior ajuizaram a ação de obrigação de fazer em face de Materiais de Construção Ju & Jo Ltda., perante a 2ª Vara Cível da comarca de Lages.
A lide foi assim delimitada no relatório da sentença proferida pela magistrada Jéssica Evelyn Campos Figueredo Neves (evento 58, SENT1):
ALCIDES GRANEMANN CASAGRANDE e OUTROS ajuizaram "ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c preceito cominatório e pedido de tutela específica com liminar" em desfavor de MATERIAIS DE CONSTRUCAO JU & JO LTDA., todos qualificados.
Narraram que adquiriram da requerida e de sua antecessora "Matecom Materiais de Construção Ltda." apartamentos e boxes de garagem na planta entre 2011 e 2012 no Edifício Gabriela Rosa, mas, mesmo após a quitação do preço e imissão dos autores na posse dos imóveis, em 2013, não foi possível a confecção das respectivas escrituras de compra e venda, pois a requerida não forneceu a documentação necessária para tanto.
Aduziram também que a requerida descumpriu outras obrigações contratuais, pois somente entregou os imóveis quase 1 ano após a data prevista (30/06/2012), sem que a obra estivesse totalmente concluída, e, além disso, nunca apresentou nenhum termo de recebimento do imóvel, tendo a entrega das chaves sido totalmente informal.
Referindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, requereram a concessão de tutela antecipada, para que seja determinada a expedição de ofício ao 4º Registro de Imóveis desta Comarca, para averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel. Ao final, postularam a confirmação da liminar, para que a requerida seja condenada a promover a outorga das escrituras definitivas das unidades 102, 502, 402, 301 e 501 do Edifício Gabriela Rosa; e pugnaram pela aplicação de multa de 20% sobre cada imóvel, por descumprimento de cláusula contratual, além de 1% de juros moratórios. Juntaram documentos.
A decisão no evento 6 indeferiu a tutela pleiteada.
Citada, a ré ofertou contestação, em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os contratos anexados à petição inicial foram firmados entre os autores e a vendedora Matecom, o que impediria a imposição à requerida de qualquer ônus pelas obrigações ali contraídas. Defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que o imóvel não está devidamente desmembrado e individualizado, tornando impossível a outorga da escritura pública definitiva em favor dos autores. Alegou, ainda em preliminar, que o instrumento contratual não estabeleceu data específica para outorga da escritura, o que tornava imprescindível a constituição da ré em mora antes da propositura da demanda. Também invocou a exceção do contrato não cumprido, alegando que os autores Alcides e Raphael não efetuaram o pagamento integral do imóvel. Informou que "está em tramite o final da Incorporação, contudo, a pressa dos autores não pode se sobrepujar aos tramites burocráticos para a concessão dos alvarás e habite-se". Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou o julgamento pela improcedência dos pedidos. Pugnou também pela condenação dos autores por litigância de má-fé.
Houve réplica, com a juntada de novos documentos.
A requerida apresentou manifestação sobre os documentos juntados pelos autores, requerendo o seu desentranhamento.
Os autos vieram conclusos.
Na parte dispositiva constou:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALCIDES GRANEMANN CASAGRANDE e OUTROS em desfavor de MATERIAIS DE CONSTRUCAO JU & JO LTDA. e declaro resolvido o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao cumprimento da...

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