Acórdão Nº 0305890-16.2015.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-05-2022

Número do processo0305890-16.2015.8.24.0020
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305890-16.2015.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305890-16.2015.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: UBIRATAN SOUZA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) APELANTE: ND MOVEIS LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO MORSCH (DPE) APELADO: EDVALDO DA SILVA ELISEU (RÉU) ADVOGADO: EUGENIO GUSTAVO HORST MARTINEZ (OAB SC026199) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: ELAINE ELISEU GOULART NIERO (INTERESSADO) INTERESSADO: DIORGINIS NIERO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Ubiratan Souza de Oliveira ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento e indenização por dano moral n. 0305890-16.2015.8.24.0020 em face de ND Móveis Sob Medidas Ltda., perante 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma.

A lide restou assim delimitada, consoanta exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Rafael Milanesi Spillere (evento 155):

UBIRATAN SOUZA OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de ND MOVEIS LTDA - ME, ao argumento de que que, na data de 13 de outubro de 2014, contratou os serviços da requerida para a fabricação e montagem e instalação de móveis sob medida, para a área de serviço, cozinha e passa prato, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como entrada, e o restante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com boleto bancário para o dia 28 de fevereiro de 2015, data limite para a entrega dos respectivos móveis, conforme a cláusula terceira do contrato de prestação de serviço. Sustenta que, na data aprazada, procurou a requerida para saber a hora da entrega dos móveis, ocasião na qual foi informado que houve atraso na fabricação, mas que entrariam em contato em seguida para informar a respectiva data, o que não ocorreu. Em razão dos fatos, postula pela rescisão do negócio e a compensação dos prejuízos que sofreu.

O demandado ofereceu resposta por meio de Defensor Público já que a citação restou realizada por meio de edital. Houve a apresentação de resistência, arguindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade judicial concedida ao demandante, como também a nulidade da citação por edital. No mérito, aduziu sobre a exceção do contrato não cumprido e vergastou o pleito indenizatório. Ao final, formulou pedido reconvencional, requerendo a condenação do autor ao pagamento da cláusula penal prevista no contrato, em razão do inadimplemento da última parcela.

Houve manifestação à resposta.

Deferida a gratuidade judicial ao demandante e indeferida ao demandado.

Determinou-se a emenda a inicial.

Em contestação dos novos demandados manifestaram teses concernentes a ilegitimidade passiva e impugnaram os pedidos iniciais.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento nos autos da ação cautelar em apenso, oportunidade em que foram ouvidas duas informantes da parte autora.

O feito foi saneado no evento 142.

Após novas manifestações pelas partes, os autos vieram conclusos.

É o relato.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e, em consequência, CONDENAR a ré à restituição dos valores recebidos e ao pagamento da multa instrumental, que devem ser corrigidos monetariamente, conforme variação do INPC.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.

JULGO PROCEDENTE o pedido cautelar e convalido a liminar concedida.

Considerando a ínfima sucumbência do autor, responde o demandado pelas custas processuais, a razão de 70%, sendo o restante outorgado ao adverso. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa, distribuidos conforme o resultado declarado, sem compensação. O valor de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita fica suspenso.

P.R.I.

Transitado em julgado, traslade-se cópia da presente sentença ao processo cautelar apenso.

Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e.TJSC.

Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde já - que a liberação será analisada pelo e.TJSC.

Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração /substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicado conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente - caso não se trate de beneficiário incapaz - expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, inicialmente deverá ser dado vista ao parquet para manifestação em 30 (trinta) dias. Gizo que havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante.

Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores.

Oportunamente, arquive-se.

Irresignado, o Requerido - Banco Bradesco S/A - interpôs Recurso de Apelação (evento 167), suscitando, unicamente, ser parte ilegítima no processo. Argumenta que: a) figura apenas como portador do título que levou o Autor ao protesto, sendo um mero correspondente possuidor de um endosso mandato; b) agiu sob as ordens e, em nome de seu cliente, em decorrência de serviço de cobrança terceirizada, mediante remuneração pré-fixada; c) "o endosso-mandato não transfere a propriedade do título ao endossatário, mas tão somente sua posse, habilita-o apenas à prática de atos cambiais em nome e por conta do mandante. A conduta da Instituição Financeira é a de cumprir o mandato nos estritos termos em que lhe foi outorgado".

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco e, consequentemente, extinguir o processo sem resolução de mérito.

Isatisfeito também, o Autor interpôs Recurso de Apelação (evento 170), aduzindo, em suma, que: a) ao contrário da conclusão do juiz sentenciante, o Autor sofreu abalos morais sim, ante a "[...] conduta abusiva e descabida dos Apelados, uma vez que não cumpriram com a obrigação contratual e causaram sérios prejuízos ao apelante [...]"; b) o "respectivo processo tramitou desde 2015 [...], estando o Apelante até os dias atuais em busca da resolução definitiva de seu problema causado pelas Apeladas", sendo inclusive, negativado em razão do referido contrato.

Pleiteando, assim, o conhecimento e provimetno do Recurso para condenar os Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.

A empresa de móveis, representada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. No mérito, alegou, em síntese, que: a) o contrato não foi cumprido pelo Autor, pois "o contrato entre as partes não estabeleceu o recebimento das mercadorias contratadas, como condição para o pagamento da última parcela de R$ 2.000,00", logo, "o fato de o Recorrido, dolosamente, ter deixado de adimplir a quantia até a data do vencimento, o levou a assumir o risco de não receber os bens"; b) comprovado que o Autor deu ensejo a rescisão, deve arcar com a multa pelo inadimplemento, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), prevista no contrato.

Pugnando, ao fim, o conhecimento e provimento do Recurso para anular a citação por edital. Ou ainda, reformar a sentença para aplicar a multa contratual em favor dos Requeridos, visto que o Autor deu ensejo a rescisão contratual. Subsidiariamente, a aplicação da multa pela configuração da culpa recíproca.

Com as contrarrazões da empresa de móveis, representada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (evento 182), do Banco Bradesco S/A (evento 194) e do Autor (evento 196), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1 Recurso do Requerido - Banco Bradesco S/A

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

O banco apelante menciona ser parte ilegítima a figurar na presente ação, pois agiu como mero mandatário da...

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