Acórdão Nº 0305893-44.2018.8.24.0091 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-12-2021

Número do processo0305893-44.2018.8.24.0091
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0305893-44.2018.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

PARTE AUTORA: TAYRONE AMBONI LUIZ PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Tayrone Amboni Luiz ajuizou "ação ordinária c/c pedido de tutela provisória de urgência" contra Estado de Santa Catarina.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 30 - 1G):

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Tayrone Amboni Luiz, em desfavor do Estado de Santa Catarina, alegando, em suma, que em 12 de março de 2015, praticou ação que pode ser considerada como ato de bravura, merecendo com isso a análise de sua promoção com lastro na norma de regência.

No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade do ato que indeferiu o pedido de promoção por ato de bravura, sob o argumento de que, mesmo estando de folga, o ato de evitar a consumação de crime de roubo em um ponto de ônibus, no bairro Saco dos Limões, na cidade de Florianópolis, deve ser reconhecido como ato de bravura. Por tais razões, requereu tutela antecipada, com posterior sentença de mérito definitiva, que seja declarada a sua promoção à graduação imediata, com efeitos retroativos, desde a data do fato até a efetiva promoção.

Por este Juízo foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e, por outro lado, concedido o benefício da justiça gratuita (págs. 256-258).

Devidamente citado, o réu através de seu procurador, apresentou contestação alegando, em síntese, a impossibilidade da ingerência do Poder Judiciário nas decisões dos atos da Administração Pública e pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais (págs. 264-281).

Houve réplica (págs. 419-432).

Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de se manifestar por não vislumbrar interesse social (págs. 437-438).

Vieram os autos conclusos.

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 43 - 1G):

Ante o exposto, (a) acolho os presentes Embargos de Declaração para reformar a sentença anteriormente prolatada e, via de consequência, (b) com base no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, concedo, de ofício, a antecipação de tutela, determinando a sua imediata convocação para ingresso no curso, sendo-lhe ademais assegurada, em caso de aprovação, reserva de vaga até que ocorra o trânsito em julgado da presente ação, (c) assim como, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para declarar o direito à promoção à graduação de Cabo Bombeiro Militar, desde a data de 13-6-2015, de acordo com as normas de regência.

Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento...

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