Acórdão Nº 0305894-03.2016.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-10-2021

Número do processo0305894-03.2016.8.24.0090
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0305894-03.2016.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas

RECORRENTE: JOHNY JEAN CARNEIRO (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Johny Jean Carneiro interpôs recurso inominado contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em face do Estado de Santa Catarina, visando condenação do requerido ao pagamento das horas extras para além das 40 horas semanais.

O recurso merece acolhimento.

Questão semelhante já foi analisada pelas Turmas Recursais, no voto do DD. Juiz Marcio Rocha Cardoso, nos autos n. 0301146-88.2017.8.24.0090, in verbis:

"(...)

No mérito, busca a parte autora lhe seja afirmado direito à remuneração de todo e qualquer horário laborado extraordinariamente, ainda que superior ao limite de 40 horas mensais estabelecido no art. 3º, § 2º da LCE nº 137/1995. Tenho que a pretensão deve prosperar. Ora, inicialmente importante destacar que a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) prevê expressamente o direito do trabalhador em receber remuneração pelo serviço extraordinário (para além da jornada normal de trabalho), conforme disposto no art. 7º, XVI. Frise-se que, por expressa disposição do art. 39, §3º, o direito à remuneração das horas extras é estendido também aos servidores ocupantes de cargos públicos. Destaca-se:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

[...]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir;

Relevante destacar que o fato de a CRFB/1988 não haver expressamente estendido aos militares o direito à contraprestação pelo labor extraordinário, não significa que lhes suprimiu tal direito. Nesse sentido, o legislador infraconstitucional possui a faculdade de estender aos militares a remuneração pelas horas extraordinárias laboradas. Nesse sentido,

Não há óbice para que legislação infraconstitucional amplie direitos ao servidor, disciplinando a percepção de horas extraordinárias, mesmo que tal direito não esteja inicialmente previsto na CRFB/88 ou no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, uma vez que os direitos previstos na Carta Magna são mínimos, aptos a conceder ao legislador ordinário a possibilidade de incluir outras garantias (in TJSC, Apelação Cível n. 2012.088364-5, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, julg. pela 2ª Câmara de Direito Público, em 26-02-2013).

Nos termos da LCE n. 137/1995, com a redação determinada pela LC 374/2007, o trabalho extraordinário realizado pelos policiais militares e civis do Estado era remunerado através da indenização de estímulo operacional. Ocorre que o §2º do art. 3º do referido diploma dispunha que a prestação de horas extras não poderiam ultrapassar 40 horas mensais:

Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e ao Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que efetivamente participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno.

§ 1º As atividades Finalísticas operacionais serão definidas por decreto do Poder Executivo.

§ 2º A Indenização de que trata este artigo será pago no mês subsequente ao do serviço realizado.

Art. 3º O valor da Indenização de que trata o artigo anterior, no que se refere a serviço extraordinário, é o resultado do valor/hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento) e multiplicado pelo número de horas extraordinárias.

§ 1º Horas extraordinárias são aquelas que excedem a carga horária de 40 horas semanais.

§ 2º A prestação de serviço extraordinário não está sujeita a limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas mensais.

No entanto, tem-se que o Estado efetua interpretação equivocada do referido do art. 3º, §2º da LCE n. 137/1995. Por óbvio, a intenção do legislador foi a de impor um limite à prestação do serviço...

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