Acórdão Nº 0305894-62.2016.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 23-07-2020

Número do processo0305894-62.2016.8.24.0038
Data23 Julho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0305894-62.2016.8.24.0038, de Joinville

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – BOLETO BANCÁRIO PAGO EM CASA LOTÉRICA – EMPRESA QUE AFIRMA DESCONHECER O CÓDIGO DE BARRAS INSERIDO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO PORQUANTO RELACIONADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL NÃO MANTÉM CONTA-CORRENTE – SEQUÊNCIA DE NÚMEROS AUTENTICADO PELO CORRESPONDENTE BANCÁRIO ESCOLHIDO PELA RÉ – CULPA IN ELIGENDO – DIVERGÊNCIA DE NÚMEROS NÃO IMPUTÁVEL À CONSUMIDORA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE EXPRESSA VALOR E DATA DE VENCIMENTO IDÊNTICOS AO DO BOLETO CONTROVERTIDO – DÉBITO CONSIDERADO QUITADO – INSCRIÇÃO IRREGULAR – DANO MORAL IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) – NOVAS BALIZAS ESTABELECIDAS POR ESTA TURMA RECURSAL – RECURSO PROVIDO.

"Ocorrendo erro na emissão do código de barras do boleto pelo agente arrecadador (Lotérica da Caixa Econômica Federal), não há como imputar ao consumidor qualquer responsabilidade, vez que o Autor efetivamente despendeu dos valores referentes ao boleto para a quitação da dívida" (TJSC, AC n. 2014.068623-6, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior)" (TJSC, RI nº 0301822-16.2016.8.24.0011, de Brusque, Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, j. em 15.07.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305894-62.2016.8.24.0038, de Joinville, em que é Recorrente Thaise Leite Pereira e Recorrida Lojas Renner S/A:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais em favor da autora fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

Sem custas e sem honorários.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, reputando legítima a negativação do nome da autora.

Inconformada, a autora/recorrente postula a fixação de danos morais diante da flagrante abusividade perpetrada pela ré.

E razão lhe assiste.

Analisando-se os autos, vê-se que a autora apresentou comprovante de pagamento do boleto recebido da empresa ré, o qual fora emitido por casa lotérica.

Em casos tais, porém, cediço que o consumidor não tem a oportunidade de digitar o código de barras do boleto e, por seus próprios meios, efetuar o pagamento, dependendo da ingerência da correspondente bancária para tanto.

Por esta razão, entendo que não se pode atribuir à consumidora a divergência ou erro de digitação do código de barras do boleto controvertido, mormente quanto processado o pagamento e emitido o comprovante da operação.

O entendimento do TJSC não discrepa, mudando o que deve ser mudado:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVAS QUE DEMONSTRAM A REGULAR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EQUÍVOCO DO PREPOSTO DA CASA LOTÉRICA NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM HARMONIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA CASA RECURSAL. ATO JUDICIAL IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE (ART. 46 DA ELI N. 9.099/1995 E ART. 63, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS CATARINENSES).

'Ocorrendo erro na emissão do código de barras do boleto pelo agente arrecadador (Lotérica da Caixa Econômica Federal), não há como imputar ao consumidor qualquer responsabilidade, vez que o Autor efetivamente despendeu dos valores referentes ao boleto para a quitação da dívida' (TJSC, AC n. 2014.068623-6, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior)".

Para além disso, infere-se que o comprovante de pagamento em questão expressa o mesmo valor e data de vencimento do boleto em discussão, a reforçar a conclusão de que a autora de fato o adimpliu.

Constatado, porém, o...

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