Acórdão Nº 0305901-80.2018.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo0305901-80.2018.8.24.0039
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305901-80.2018.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC APELADO: KAIO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA.


RELATÓRIO


Na Comarca de Lages, Kaio Comércio de Caminhões Ltda ajuizou ''ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada'' contra o Município de Lages, alegando que "atua no ramo de Comércio de Veículos Automotores Usados; Comércio de Peças e Acessórios paras Veículos Automotores; CONSIGNÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES; Oficina Mecânica para Veículos Automotores e Transporte Rodoviário de Cargas em Geral, conforme demonstra contrato social anexo"; que o ente municipal fiscalizou os seus livros contábeis e, "ao analisar a conta escriturada como Receita sobre vendas consignadas, entendeu erroneamente que a Autora tinha praticado serviço relativo a essas vendas e além da autuação, lhe constitui o crédito tributário, na época (26/07/2016) em R$ 82.179,94"; que interpôs recurso administrativo, porém não foi provido; que, em razão da improcedência recursal, foi impedida de obter certidão positiva com efeitos de negativa e, por consequência, de prosseguir com suas atividades, tornando-se devedora do montante de R$ 142.874,20 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos); que existem duas formas de operação mercantil em sua atividade (venda de veículos usados em consignação, mediante contrato estimatório e venda de veículos usados em consignação, mediante contrato de comissão); que ambas as vendas são efetuadas em nome da própria autora, não caracterizando intermediação de negócios; que é tributada pelo Estado de Santa Catarina, cujo ICMS foi devidamente pago sobre todas as operações que o réu busca cobrar o ISS. Por tal razão, requereu a concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e de quaisquer atos constritivos. No mérito, pugnou pela anulação do débito oriundo da notificação n. 186 e dos autos de infração (n. 3787, n. 3792, n. 3793 e n. 3794) dela originados.
Foi deferida a tutela de urgência almejada.
Contra essa decisão, o Município interpôs agravo de instrumento.
Devidamente citado, o ente municipal apresentou contestação, sustentando, em síntese, que da fiscalização realizada pelo fisco municipal restou apurado a inexistência de vendas de mercadorias por parte da autora, que sequer escriturou em sua contabilidade a entrada dos veículos em seu estoque; que a demandante atuou como intermediária de vendas; que não há como incidir imposto estadual sob as operações efetivadas pela empresa autora diante da inocorrência de circulação de mercadorias; que, além de não recolher o ISS, a demandante omitiu informações de prestação de serviços, deixando de emitir documentos fiscais em determinadas operações; que em outras oportunidades a parte autora emitiu notas fiscais de serviço reconhecendo a incidência do tributo municipal pela intermediação na venda de veículos; que não há como falar em bitributação, diante do mero pagamento espontâneo do tributo; que o ICMS não incide em casos como este, conforme consulta realizada à Secretaria de Fazenda do Estado de Santa Catarina. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos exordiais.
Impugnados os argumentos da contestação, foi proferida a seguinte sentença, cuja parte dispositiva restou assim fundamentada:
"[...]
"Por tais razões, CONFIRMO a tutela de urgência de fls. 301/304 e JULGO PROCEDENTE com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC) o pedido formulado por Kaio Comércio de Caminhões Ltda através da presente ''Ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada'' ajuizada em face do Município de Lages para, em consequência, ANULAR o débito fiscal oriundo da notificação de débito nº 186 e autos de infração nº 3787, nº 3792, nº 3793 e nº 3794, vez as operações ali descritas sofrem a incidência de ICMS.
"Réu isento de custas (LCE nº 156/97).
"CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]" (evento n. 24, autos principais).
Inconformado, o Município apelou repisando a fundamentação exposta na contestação acerca da legalidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT