Acórdão Nº 0305911-55.2016.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 14-05-2019
Número do processo | 0305911-55.2016.8.24.0020 |
Data | 14 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0305911-55.2016.8.24.0020, de Criciúma
Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO BANCÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ, VISANDO RECONHECER A AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO INDEVIDO DE DÍVIDA INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM SUA FORMA DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro" (STJ, AgRg no AREsp n. 488147/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10-3-2015).
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305911-55.2016.8.24.0020, da comarca de Criciúma (Juizado Especial Cível), em que é recorrente Credcrea - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais do CREA do Estado de SC, e recorrido Dirceu Luiz Nola Celesc Distribuição S.A.
ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 46).
VOTO
A sentença guerreada não merece retoque, confirmando-se, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
O voto desta Relatora, portanto, é pelo desprovimento do recurso.
DECISÃO
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando-se a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes na sessão.
Criciúma, 14 de maio de 2019.
Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Relatora
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