Acórdão Nº 0305913-02.2014.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0305913-02.2014.8.24.0018
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305913-02.2014.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: OLIVA RIBEIRO DE MELLO (AUTOR) APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis:

1. Oliva Ribeiro de Mello ajuizou ação de cobrança de seguro em desfavor de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.

2. Relatou que por força de vínculo empregatício foi incluída na apólice de seguro de vida em grupo mantida com a requerida.

3. Referiu que padece de doença ocupacional, equiparada à acidente de trabalho, e requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, com correção monetária a partir da contratação do seguro e juros de mora desde a citação.

4. Citada, a requerida apresentou contestação (EV 13). Suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição.

5. Quanto ao mérito, discorreu sobre o contrato de seguro de vida em grupo. Asseverou que a autora não foi incluída na apólice pela estipulante. Defendeu que doenças laborais não estão incluídas no conceito de acidente de trabalho e que não fora contratada a cobertura de invalidez por doença. Ao final, arrematou com pedido de improcedência.

6. Houve réplica (EV 18).

7. Saneado o feito, foi determinada a realização de prova técnica (EV 20).

8. O perito informou a impossibilidade de realização do trabalho, em razão de seu impedimento (EV 42).

9. Na sequência, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial (EV 43).

10. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para realização de perícia técnica (EV 77).

11. Sobreveio aos autos o laudo pericial (EV 103), sobre o qual as partes foram intimadas para manifestação.

12. É o relatório.

Segue parte dispositiva da decisão:

DISPOSITIVO

42. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal.

43. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do CPC).

44. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

45. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a Autora interpôs apelação cível (evento 122), sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação e por deixar de seguir jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

No mérito alega que: (a) deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tanto pela relação de consumo existente entre as partes, quanto pelo caráter adesivo dos contratos de seguro; (b) é ônus da seguradora o dever de informar aos segurados acerca dos termos da apólice, como das cláusulas limitativas; (c) a seguradora não comprovou ter cientificado o consumidor acerca dos termos da apólice; (d) não há assinatura da autora nos documentos apresentados pela Ré; (e) nunca recebeu qualquer cópia do certificado individual e nem mesmo assinou o contrato de seguro ou documento equivalente, o que corrobora a afirmação de que nunca foi cientificada do que exatamente tratavam-se as coberturas contratadas, quais os riscos que estavam excluídos ou ainda que em caso de invalidez parcial poderia receber apenas parte do valor da indenização;(f) ainda que se considere o dever de informação à estipulante, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviço será igualmente responsável;(g) a estipulante atua como mera mandatária e intermediadora da relação negocial, não a integrando, razão pela qual não há falar em isenção da seguradora no fornecimento das informações das cláusulas pactuadas; (h) evidente que as cláusulas restritivas devem estar em destaque, e a simples colocação de palavras em negrito não atendem esse dever; (i) equiparado o conceito de acidente de trabalho à doença profissional como acidente, e tendo a apólice a cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, deve ser reconhecido o direito à indenização, pois existindo acidente não pode haver distinção entre acidente pessoal e de trabalho decorrente de doença ocupacional, já que o conceito de acidente seria um só, não se podendo valer somente para uns e deixar de existir para outros; (j) "Uma simples leitura dos documentos anexados demonstra que não há qualquer informação ou sequer citação de que haverá a adoção de Tabela da SUSEP ou outra qualquer, fazendo com que o segurado acredite naquilo que lhe foi repassado, ou seja, que em caso de invalidez parcial ou total permanente por acidente receberá a indenização prevista"

Prequestionou o Código de Defesa do Consumidor: arts. , art. 6º, incisos III, IV, VI e VIII; art. 7º parágrafo único; art. 14; art. 18; art. 25; art. 31; art. 34; art. 37 §§ 1º e 3º; art. 39, inciso IV; art. 46; art. 47; art. 51, incisos II, III, IV, V, VIII e § 1º; e art. 54, §§ 3º e 4º.; Código Civil: art. 166, 423; 757, 760, art. 775; e art. 801.; Constituição Federal: art. 5º inciso XXXII e art. 170, inciso V.; Resolução 117 do CNSP: art. 54, inciso I, II, III; art. 58, §1º, Art. 60, art. 63; e art. 64. Resolução 140/2005 CNSP: art. 94. Circular 267 SUSEP: art. 9º, §2º. Circular 302/2005 SUSEP: art. 97.

Ao final postulou o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos, condenando-se a Ré ao pagamento do valor indenizatório integral contido na apólice.

Contrarrazões (evento 126) pela manutenção da decisão recorrida.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço do processado.

VOTO

Ab initio, convém assentar que a publicação da decisão objurgada ocorreu na vigência do novo Código de Processo Civil. Logo, o caso será analisado sob a égide do referido regramento, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso dito, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.



Da preliminar

Sustenta a Recorrente, em preliminar, que a decisão recorrida seria omissa e sem fundamentação.

Todavia, a pretensão não merece ser acolhida neste ponto.

Preceitua o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Sobre o tema, Eduardo José da Fonseca Costa doutrina que "é preciso deixar claro que o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada. [...] É importante lembrar a diferença entre fundamento e argumento. Fundamento é razão de decidir; argumento é raciocínio por força do qual, partindo-se de fundamentos fáticos e jurídicos articulados entre si, se extrai uma conclusão decisória. O primeiro é ponto de partida; o segundo, o caminho para o ponto de chegada" (coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 594-595; grifo no original).

Verifica-se que o Magistrado de primeiro grau, na decisão recorrida, abordou a pretensão invocada pela Demandante, levando-o inclusive a não reconhecer o direito pleiteado de forma muito bem fundamentada.

Vale lembrar ainda que "[...] o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, [...] Inteligência dos arts. 458, inc. II, do CPC/1973; 11, caput, e 489, inc. II e §§ 1º e 2º, do CPC/2015; e 93, inc. IX, da CRFB." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0020100-74.2016.8.24.0000, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Júnior ,Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2016; grifou-se).

Além do mais, em que pese os argumentos da Apelante, é sabido que:

A decisão judicial, que visa exclusivamente a solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. "A decisão do juiz se restringe ao objeto do processo. A necessidade de fundamentação (em atenção à congruência) faz com que ele seja obrigado a rebater os argumentos e as questões que sejam necessárias, para poder apreciar este objeto, que é delimitado pelos pedidos do autor. [...] Resumidamente, o juiz...

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