Acórdão Nº 0305916-77.2016.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo0305916-77.2016.8.24.0020
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305916-77.2016.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: LAUDELINO DE SOUZA CARDOSO (AUTOR) APELADO: CONVENCAO DAS IGREJAS EV. ASSEMBLEIAS DE DEUS SC SO PR (RÉU) APELADO: CAIXA DE EVANGELIZACAO DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS SC SO PR (RÉU) APELADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Criciúma, Laudelino de Souza Cardoso moveu ação indenizatória contra Convenção das Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus do Estado de Santa Catarina e do Sudoeste do Paraná, Caixa Evangelização das Assembleias de Deus do Estado de Santa Catarina e do Sudoeste do Paraná e Igreja Evangélica Assembleia de Deus, sob o argumento de que é pastor jubilado da parte demandada, mas que possuiria rendimento mensal inferior aos colegas que se tornaram pastores jubilados na mesma época em virtude de não receber prebenda.
Argumentou que tentou solucionar o impasse administrativamente, porém foi indicado que não possuía os requisitos necessários para o recebimento do benefício (integração na CIADESCP há mais de 30 anos e idade mínima de 60 anos e que o Ministro esteja presidindo).
Defendeu que deveria ser aplicado o Estatuto e Regimento Interno que foi seguido até 1991, época dos fatos, e que de acordo com àquele estatuto o requerente possuiria os requisitos necessários.
Arguiu que diante deste fato, também sofreu abalo moral, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo a condenação das rés ao pagamento do benefício, bem como danos morais. Ainda, requereu a tutela antecipada para pagamento do benefício.
Restou indeferida a tutela antecipada (evento 5 dos autos de origem).
Citada, Convenção das Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus do Estado de Santa Catarina e do Sudoeste do Paraná ofereceu contestação, registrando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito, defendeu que o período indicado pelo autor não foi ininterrupto, haja vista o cometimento de faltas disciplinares que acarretaram afastamento.b
Ressaltou que o preenchimento dos requisitos não é o único fato decisivo para o benefício, considerando que é necessário o enquadramento deste nas condições financeiras da igreja membro e a autorização da Junta Executiva da ré.
Indicou que a jubilação ocorreu por consideração à família do requerente, já que era inviável sua permanência diante das faltas consecutivas.
Refutou a ocorrência de dano moral e pediu a improcedência dos pedidos.
A ré Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Forquilhinha/SC apresentou contestação indicando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito indicou que à época dos fatos não possuía o referido benefício em seu estatuto, que não haveria causa para dano moral e pediu a improcedência dos pedidos.
A Caixa Evangelização das Assembleias de...

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