Acórdão Nº 0305921-03.2019.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-10-2020

Número do processo0305921-03.2019.8.24.0018
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305921-03.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: WALDOMIRO ZABOENCO (AUTOR) APELADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RÉU)


RELATÓRIO


Waldomiro Zaboenco ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência" contra Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - ASBAPI, sob os seguintes fundamentos: a) recebe aposentadoria por idade; b) possui vários empréstimos consignados em seu benefício; c) ao tentar contratar um novo empréstimo, foi surpreendido pela total utilização da sua margem consignável; d) não autorizou os descontos que vêm sendo feitos sob a rubrica "contribuição asbapi". Assim, pleiteou a: a) declaração da inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos descontos; b) condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; c) repetição do indébito em dobro e; d) concessão do benefício da justiça gratuita.
O ilustre magistrado deferiu a tutela de urgência e o benefício da justiça gratuita (eventos 3/4). Citada, a instituição financeira ofereceu contestação (evento 11), que não foi impugnada (evento 19). Na sequência, o digno magistrado Ederson Tortelli proferiu sentença (evento 22), o que fez nos seguintes termos:
"Por todo o exposto:
I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
1) REVOGO a tutela provisória (pg(s). 47-48);
2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido;
II) CONDENO o(a)(s) autor ao pagamento do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º). Quanto ao(à)(s) autor, beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (pg(s). 47-48), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Cientifique-se o órgão responsável pelos descontos acerca da revogação da tutela provisória (pg(s). 47-48).
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Arquivem-se oportunamente." (os grifos estão no original).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível (evento 31) argumentando com a nulidade da intimação para manifestação sobre a resposta e os documentos com ela apresentados, sendo violadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, o motivo para a anulação do processo desde então.
Com a resposta (evento 33), os autos vieram a esta Corte

VOTO


A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, cessar os descontos mensais cobrados sob a rubrica "contribuição asbapi" e condenar a apelada à reparação do dano material e moral suportado pelo apelante.
Na contestação, a associação juntou documentos (evento 11, informações 26/27) que foram considerados na sentença como comprobatórios da contratação e, por consequência, reconheceu a licitude dos descontos (evento 22), embora o aposentado não tenha sido regularmente intimado para se manifestar a respeito, como se verá a seguir.
Sobre as intimações, assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015:
"Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a...

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