Acórdão Nº 0305923-55.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-07-2022

Número do processo0305923-55.2019.8.24.0023
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305923-55.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: OCTAVIO ACACIO ROSA (AUTOR) APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital:

1. OCTAVIO ACACIO ROSA apresentou ação contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC. Narrou, em apertada síntese, que formulou contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte ré, tendo como objeto principal a defesa dos interesses da Celesc em ações atinentes à cobrança do chamado FINSOCIAL pela União Federal. Relatou que houve a pactuação de cláusula prevendo o pagamento de honorários advocatícios em caso de êxito nos serviços prestados, à razão de 10% do proveito econômico aferido. Teceu comentários acerca do trabalho realizado e sobre o direito ao recebimento dos honorários acertados. Diante dos fatos narrados pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado do débito devido, no montante de R$ 11.417.958,00.

A parte ré foi citada e contestou o pedido (evento 12). Em sede de preliminar apontou a ilegitimida ativa, ao argumento de que o contrato foi firmado com outro advogado além da parte autora. Afirmou que a pretensão está fulminada pela prescrição, pois o último pagamento de honorários advocatícios ocorreu em 01-12-1998, tendo então passado o prazo quinquenal previsto em lei para a cobrança pretendida, considerada a data de ajuizamento da ação. Na defesa de mérito igualmente teceu comentários sobre os serviços prestados afirmou, em suma, que, diante do êxito alcançado, os valores devidos aos advogados contratados já foram regularmente adimplidos, e que, inclusive, houve pagamento a maior. Defendeu que não houve desistência nas ações patrocinadas pela parte autora, mas sim transação entre a Celesc e a Fazenda Pública Nacional com a adesão ao REFIS, e, por este, motivo, de todo modo não seriam devidos honorários de êxito. Asseverou que o memorando nº 113/2003, trazido ao processo pela parte autora, não é válido e que não pode servir como prova do direito vindicado. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial.

A parte autora apresentou réplica e apresentou documentos (evento 16).

Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 19), as partes se manifestaram nos eventos 21 e 23, tendo ambas pugnado pela oitiva de testemunhas.

Em seguida, foi determinada a remessa do processo à contadoria judicial, e, com a resposta (evento 31), as partes foram intimadas a se manifestar, tendo apenas a parte ré apresentado manifestação (evento 35).

Sobreveio sentença (evento 41), que equacionou a lide nos seguintes termos:

Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora e julgo extinto o processo.

Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigos 203, § 1° e 487, II, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 49). Alegou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas. No mérito, rechaçou a ocorrência de prescrição, na medida em que, em síntese, o pagamento dos honorários ocorreu de forma parcelada, de modo que o prazo prescricional teve início em dezembro de 1998, data da última parcela honorária paga.

Salientou que o prazo restou interrompido, na medida em que a requerida reconheceu a existência de saldo devedor, por meio do Memorando 113/2003. Aventou que o prazo somente voltou a correr em 2017, com a negativa de pagamento por parte da ré.

Aduziu, ainda, que a atuação do autor só se encerrou com a extinção da execução fiscal pendente do cumprimento do REFIS, fato ocorrido em 12.3.2015.

Requereu, assim, o afastamento da prescrição reconhecida em primeira instância e o julgamento do feito, reiterando, para tanto, os argumentos vertidos na exordial.

De modo subsidiário, pugnou pela fixação dos honorários de sucumbência por equidade.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 53).

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, aduz o apelante ter havido cerceamento de defesa, ante a ausência de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.

A alegação não merece guarida.

Isso porque o Magistrado de origem considerou suficiente a prova documental coligida aos autos, aliada aos demais elementos explanados pelas partes em suas manifestações.

Demais disso, ao considerar inócua a realização de dilação probatória, é dever do juiz indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), garantindo, desse modo, a observância dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (CPC, art. 4º e CR, art. 5º LXXVIII).

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:

"Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. [...]" (Apelação Cível n. 0067704-98.2012.8.24.0023, rel. Des. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR j. 30.03.2017; destaquei).

Outrossim, em se tratando de ação de cobrança de honorários, a prova documental carreada na exordial e na...

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