Acórdão Nº 0305930-38.2014.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022
Número do processo | 0305930-38.2014.8.24.0018 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305930-38.2014.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: ANGELO DIRCEU MACHADO DA SILVA APELADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Ângelo Dirceu Machado da Silva opôs embargos à execução em face de Copérdia - Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia Ltda por meio dos quais se insurgiu quanto à desconsideração da personalidade jurídica deferida nos autos da execução em apenso, alegando a inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a justificar a aplicação do instituto. Ainda, disse que a inexistência de bens da pessoa jurídica não é suficiente para direcionar a execução em face dos sócios. Mencionou que encerrou as atividades da empresa devido a dificuldades financeiras enfrentadas, sem intenção de fraudar terceiros. Discorreu acerca do direito que ampara sua pretensão requerendo,ao final, a extinção da ação de execução.
Em resposta (fls. 38-42), a embargada defendeu a regularidade da desconsideração da personalidade jurídica operada, arguindo que os sócios da empresa devedora encerraram as atividades irregularmente, pois não possuíam sede nem bens para saldar o débito com os credores, de forma que houve a confusão patrimonial, devendo ser mantida a decisão exarada na ação de execução
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 41, PROCJUDIC1, pags. 50-51), nos seguintes termos:
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pondo fim à fase cognitiva com fundamento no artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 700,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC. Exigibilidade das verbas suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
Irresignado, o embargante/executado opôs embargos de declaração (evento 41, PROCJUDIC1, pag.s 57-73), que foram rejeitados (evento 41, PROCJUDIC1, pags. 75-76). Em seguida, interpôs recurso de apelação (evento 41, PROCJUDIC1, pags. 82-102) repisando, em preliminar, que a pretensão executória estaria abarcada pela prescrição. Tocante ao mérito, assinalou a impossibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na espécie, sobretudo porque ausentes elementos suficientes quanto ao encerramento das atividades.
Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que a execução fosse extinta, com a consequente condenação da adversa aos ônus sucumbenciais.
Com as contrarrazões (evento 41, PROCJUDIC1, pags. 107-123), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Angelo Dirceu Machado da Silva contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por si opostos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pata tanto, defende o apelante, em preliminar, que a pretensão executória estaria abarcada pela prescrição.
Pois bem. Consoante noção cediça, para que se opere a prescrição intercorrente basta que o processo fique paralisado pelo tempo necessário à configuração da prescrição da pretensão, em decorrência da omissão da parte interessada.
Da mesma forma, não se olvida que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (STJ, REsp 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.6.2018).
Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, durante a vigência do CPC/73, inicia após o término do prazo de suspensão do processo ou - no caso da ausência deste - transcorrido 1 (um) ano, aplicando-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80" (Apelação Cível n. 0001213-82.1997.8.24.0008/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 26-11-2020).
Convém esclarecer, a propósito, que o referido precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.0604.412/SC) "aplica-se apenas quando o prazo prescricional intercorrente já se encontrava integralmente consumado no início da vigência do CPC de 2015, uma vez que a novel legislação processual civil previu regra de transição própria, a qual tem incidência aos processos executivos em trâmite, que se encontravam suspensos por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. [...] porquanto em situações em que o prazo da prescrição intercorrente iniciado na vigência do CPC/73 se encontrava em andamento, não há se falar na aplicação da regra do art. 1.056, do CPC, a qual prevê que: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em...
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: ANGELO DIRCEU MACHADO DA SILVA APELADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Ângelo Dirceu Machado da Silva opôs embargos à execução em face de Copérdia - Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia Ltda por meio dos quais se insurgiu quanto à desconsideração da personalidade jurídica deferida nos autos da execução em apenso, alegando a inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a justificar a aplicação do instituto. Ainda, disse que a inexistência de bens da pessoa jurídica não é suficiente para direcionar a execução em face dos sócios. Mencionou que encerrou as atividades da empresa devido a dificuldades financeiras enfrentadas, sem intenção de fraudar terceiros. Discorreu acerca do direito que ampara sua pretensão requerendo,ao final, a extinção da ação de execução.
Em resposta (fls. 38-42), a embargada defendeu a regularidade da desconsideração da personalidade jurídica operada, arguindo que os sócios da empresa devedora encerraram as atividades irregularmente, pois não possuíam sede nem bens para saldar o débito com os credores, de forma que houve a confusão patrimonial, devendo ser mantida a decisão exarada na ação de execução
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 41, PROCJUDIC1, pags. 50-51), nos seguintes termos:
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pondo fim à fase cognitiva com fundamento no artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 700,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC. Exigibilidade das verbas suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
Irresignado, o embargante/executado opôs embargos de declaração (evento 41, PROCJUDIC1, pag.s 57-73), que foram rejeitados (evento 41, PROCJUDIC1, pags. 75-76). Em seguida, interpôs recurso de apelação (evento 41, PROCJUDIC1, pags. 82-102) repisando, em preliminar, que a pretensão executória estaria abarcada pela prescrição. Tocante ao mérito, assinalou a impossibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na espécie, sobretudo porque ausentes elementos suficientes quanto ao encerramento das atividades.
Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que a execução fosse extinta, com a consequente condenação da adversa aos ônus sucumbenciais.
Com as contrarrazões (evento 41, PROCJUDIC1, pags. 107-123), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Angelo Dirceu Machado da Silva contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por si opostos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pata tanto, defende o apelante, em preliminar, que a pretensão executória estaria abarcada pela prescrição.
Pois bem. Consoante noção cediça, para que se opere a prescrição intercorrente basta que o processo fique paralisado pelo tempo necessário à configuração da prescrição da pretensão, em decorrência da omissão da parte interessada.
Da mesma forma, não se olvida que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (STJ, REsp 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.6.2018).
Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, durante a vigência do CPC/73, inicia após o término do prazo de suspensão do processo ou - no caso da ausência deste - transcorrido 1 (um) ano, aplicando-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80" (Apelação Cível n. 0001213-82.1997.8.24.0008/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 26-11-2020).
Convém esclarecer, a propósito, que o referido precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.0604.412/SC) "aplica-se apenas quando o prazo prescricional intercorrente já se encontrava integralmente consumado no início da vigência do CPC de 2015, uma vez que a novel legislação processual civil previu regra de transição própria, a qual tem incidência aos processos executivos em trâmite, que se encontravam suspensos por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. [...] porquanto em situações em que o prazo da prescrição intercorrente iniciado na vigência do CPC/73 se encontrava em andamento, não há se falar na aplicação da regra do art. 1.056, do CPC, a qual prevê que: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em...
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